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26 de Abril de 2024
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    1ª Turma do STF reitera entendimento de que concubina não tem direito à divisão de pensão por morte

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 15 anos

    Fonte: STF

    Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve entendimento de que concubina não tem direito a dividir pensão com viúva. A discussão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590779 interposto pela viúva contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Vitória (ES), favorável à concubina.

    O Caso

    Segundo o ministro Março Aurélio, relator, à época do óbito, o falecido era casado e vivia maritalmente com a mulher, com quem teve filhos, mas manteve relação paralela, por mais de trinta anos, tendo tido uma filha nela.

    Ao acolher pedido formulado em recurso, a Turma Recursal reconheceu a união estável entre a concubina e o falecido para fins de divisão de pensão. Assentou que não poderia desconhecer esses fatos mesmo com a existência do casamento e da família constituída.

    A viúva alega ofensa ao artigo 226 , parágrafo 3º , da Constituição Federal , argumentando que não se pode reconhecer a união estável entre o falecido e a autora diante do fato de ele ter permanecido casado, vivendo com a esposa até a morte. A concubina sustenta não haver sido demonstrada ofensa ao dispositivo constitucional.

    Bigamia

    O ministro Março Aurélio lembrou que a Primeira Turma já se pronunciou sobre o assunto ao analisar o RE 397762 . Na ocasião, a sentença foi reformada com base no parágrafo 3º , do artigo 226 , da CF , que diz que a união estável merece a proteção do Estado devendo a lei facilitar a conversão em casamento.

    "Aqui o casamento seria impossível, a não ser que admitamos a bigamia", afirmou o ministro, que votou pelo provimento do presente RE para que, nesse caso, também fosse restabelecido o entendimento do juízo na sentença. "Para se ter união estável, protegida pela Constituição , é necessária a prática harmônica com o ordenamento jurídico em vigor, tanto é assim que no artigo 226 , da Carta da Republica , tem-se como objetivo maior da proteção, o casamento", completou.

    Conforme ele, o reconhecimento da união estável entre homem e mulher, como entidade familiar, pressupõe a possibilidade de conversão em casamento. "A manutenção da relação com a autora se fez à margem mesmo mediante discrepância do casamento existente e da ordem jurídica constitucional", disse o ministro, ao recordar que, à época vigorava o artigo 240 , do Código Penal , que tipificava o adultério. O dispositivo foi retirado com a Lei 11.106 .

    Sem efeitos jurídicos

    O ministro registrou que houve um envolvimento forte entre o falecido e a concubina, do qual resultou uma filha, porém, avaliou que ele, ao falecer, era o chefe da família oficial e vivia com sua esposa. "A relação com a concubina não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade por haver sido mantido casamento com quem o falecido contraiu núpcias e teve filhos", explicou.

    "Abandonem o que poderia ser tida como uma justiça salomônica, porquanto a segurança jurídica pressupõe o respeito às balizas legais, à obediência irrestrita às balizas constitucionais", disse. O ministro ressaltou que o caso não é de união estável, mas "simples concubinato", conforme previsto no artigo 1727 , do Código Civil , segundo o qual as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

    Por essas razões, o ministro Março Aurélio proveu o recurso. Presente ao julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que se a tese da Turma Recursal fosse aceita e se houvesse múltiplas concubinas, "a pensão poderia ser pulverizada, o que seria absolutamente inaceitável". "Seria um absurdo se reconhecer múltiplas uniões estáveis", comentou o ministro Menezes. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha também acompanhou o relator.

    Companheirismo x concubinato

    O ministro Carlos Ayres Britto ficou vencido. "Não existe concubinato, existe mesmo companheirismo e, por isso, acho que se há um núcleo doméstico estabilizado no tempo. É dever do Estado ampará-lo como se entidade familiar fosse", disse. Ele salientou que os filhos merecem absoluta proteção do Estado e "não tem nada a ver com a natureza da relação entre os pais".

    "O que interessa é que o núcleo familiar em si mesmo merece toda proteção", concluiu Ayres Britto. Ele votou pelo desprovimento do recurso.

    Processo RE 590779

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