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20 de Abril de 2024
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    O que eu preciso saber sobre BO e acidente de trânsito?

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 5 anos

    O Boletim de Ocorrência (que popularmente chamamos de BO) é um instrumento oficial que tem como função principal comprovar uma ocorrência, descrevendo os aspectos da situação e registrando como verdadeiras essas informações. Em outras palavras, o que o BO faz é servir como um assentamento formal, registrando que uma situação, de fato, aconteceu.

    São muitos os casos em que é necessário fazer o BO, como, por exemplo, perda ou roubo de documentos pessoais. No trânsito, a necessidade de fazer ou não um BO ainda é dúvida de muitos condutores, especialmente quando se trata de um acidente.

    Afinal, sou obrigado a registrar o BO em casos de acidentes de trânsito? O que devo fazer para isso? Existe um prazo para registrar o BO?

    Neste artigo, tiramos essas e muitas outras dúvidas, explicando tudo o que você precisa saber sobre BO e acidente de trânsito. Não deixe para última hora: informe-se agora e saiba como agir se, algum dia, precisar!

    Quando é obrigatório registrar o BO em casos de acidente de trânsito?

    Antes de falarmos sobre quais casos em que é OBRIGATÓRIO registrar um BO, é preciso pensarmos na importância desse documento. O BO pode ser requerido em várias situações, como, por exemplo, para ser apresentado à seguradora, sempre que houver a necessidade de tal ação.

    Por isso, se for possível, é melhor registrar o BO, ainda que não esteja em um contexto no qual esse registro é obrigatório por lei. Nesses casos, o BO deve ser feito pela internet, já que a indicação é acionar a polícia apenas em casos de acidentes com vítimas ou quando causados por um menor, por um condutor não-habilitado ou em estado de embriaguez.

    Dito isso, ressaltamos que o BO é obrigatório apenas em acidentes com vítimas, não importando, para isso, a gravidade das lesões. Ou seja: não importa se as lesões sofridas foram leves ou graves. Segundo a legislação vigente, nesses casos, é sempre obrigatório registrar o BO. Essa norma está estabelecida pelo Artigo 176 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que diz:

    “Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
    I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
    II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
    III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
    IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
    V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
    Infração – gravíssima;
    Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
    Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação.”

    Como podemos ver, deixar de dar informações para o registro do BO é uma infração de natureza gravíssima. Por ter o fator multiplicador 5, o valor da multa para essa infração é, hoje, de R$ 1.467,35. Além disso, o condutor penalizado poderá ter suspenso o seu direito de dirigir.

    É importante saber que, em ambos os casos – seja acidente com ou sem vítimas –, há um prazo para que o BO seja registrado, e esse prazo é de até seis meses, segundo o Artigo 38 do Código Penal Brasileiro. Ainda assim, é sempre mais indicado fazer o BO o quanto antes!
    O que fazer em casos de acidente sem vítimas?

    Acidentes sem vítimas são mais simples. Ainda assim, o CTB estipula a obrigatoriedade de tentar retirar os veículos das vias e liberar o trânsito. Não fazer isso é uma infração média, estipulada pelo Artigo 176 do CTB.

    Quando não é possível remover os veículos, será necessário realizar a sinalização nas vias enquanto espera o auxílio, como estabelece a Resolução 36/1998 do CONTRAN, da qual falaremos a seguir.
    Conhecer os procedimentos para cada tipo de acidente de trânsito é a melhor forma de zelar pela sua segurança e, além disso, evitar multas ou outras penalidades.

    Como agir em acidentes com vítimas?

    O primeiro passo a ser feito em um acidente com vítimas é pedir socorro para as autoridades locais, sejam elas a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros ou o Serviço Móvel de Urgência (SAMU). Nesse contato, será necessário informar as condições da vítima com a maior riqueza de detalhes possível, recebendo, a partir disso, as orientações sobre o que fazer.

    Em seguida, é essencial sinalizar a via, evitando, dessa forma, novos acidentes por falta de sinalização. Essa norma consta na Resolução 36/1998, em seu Artigo 1º, do CONTRAN, que diz:
    “Art. 1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo.”

    Deixar de prestar socorro à vítima quando se envolver em um acidente (ou se solicitado pelas autoridades de trânsito) é uma infração gravíssima, segundo o Artigo 304 do CTB:

    “Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves”.

    Como já dissemos, nesses casos, é obrigatório registrar o BO ou, então, o chamado Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) para acidentes que aconteceram em rodovias federais.

    Ainda tem dúvidas sobre BO? Fale com a nossa equipe de especialistas através do e-mail
    doutormultas@doutormultas.com.br.

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    14 Comentários

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    Saudações Colegas!!!!!
    Necessária a correção exposta quando no artigo acima cita "art. 38 do Código Penal Brasileiro", quando o correto é "art. 38 do Código de Processo Penal Brasileiro. continuar lendo

    Bom observado. Também me chamou a atenção. Todavia, o art. 38 é aplicável quando há vítima. Não havendo vítimas, estamos falando de dano "culposo" (que não existe em nosso ordenamento), logo, é mero ilícito civil, respeitando-se aí, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Civil, de acordo com a matéria. continuar lendo

    Uma pessoa bateu na traseira do meu caminhão e como se machucou ficou comi vitima do acidente,sendo que ele próprio provocou. Hoje ao fazer um Boletim e ocorrência de outra natureza (nada haver com acidente) a escrivã de policia me informou que tenho em minha ficha um Crime de Trânsito registrado em meu nome.Sou caminhoneiro e jamais saberia de tal em minha ficha.O que devo fazer para tirar tal Crime em meu nome sendo que nada fiz para promover tal acidente e mesmo assim EU QUE COMETI CRIME? continuar lendo

    ola, se um BO foi de atropelamento foi feito, mas o atropelamento não aconteceu, tem como a pessoa que fez o BO retira-lo? se não, quanto tempo ele fica na minha ficha? e eu mesmo posso fazer uma queixa pelo BO ter sido feito porem não aconteceu? continuar lendo

    Vale mencionar que as ações em caso de acidentes "com vítimas" estão invertidas. Primeiro e antes de qualquer outra providência, deve-se SINALIZAR a via com fim de evitar novos acidentes e proteger - igualmente - a Vítima, n/f do próprio art. 1º da Resolução 36/1998 do CONTRAN quando, só então, e diante da segurança própria, da Vítima e viária, providenciar o devido socorro e assistência a Vítima. No mais, as informações do artigo são muito boas e de grande valia. continuar lendo