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18 de Abril de 2024

Duas naturezas do dano: o dano emergente e o lucro cessante

Publicado por Âmbito Jurídico
há 16 anos

O dano emergente corresponde ao prejuízo imediato e mensurável

"Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante."

Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Ivani Contini Bramante, os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiram alterar valor de indenização por danos morais.

Trata-se de ação proveniente da Justiça Comum, em que a autora pleiteou indenização por danos morais e materiais, além de pensão alimentícia, decorrente de acidente de trabalho fatal. A decisão de origem tinha condenado a reclamada a pagamento por danos materiais e indenização por danos morais à esposa-autora e suas filhas.

Em seu voto, a Desembargadora Ivani Contini observou que: "... se o empregado supria as necessidades financeiras da família com o salário que recebia da empresa, tal prejuízo já é ressarcido com a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais relativos aos lucros cessantes. A condenação à pensão alimentícia pretendida incorre em [italico _fckxhtmljob=" 1 "]bis in idem."

A Desembargadora também salientou que: "A questão se instaura no que tange ao dano emergente. É equivocado o entendimento do recorrente nesse aspecto. O dano emergente corresponde ao prejuízo imediato e mensurável, decorrente do acidente do trabalho, que pode ser apurado pelos documentos de pagamento de despesas hospitalares, honorários médicos, tratamentos de saúde, funeral, luto, jazigo, remoção do corpo, etc."

"Essas despesas não foram pleiteadas. A queda no padrão de vida da família do empregado é ressarcida com a indenização pelo salário que ele deixou de receber, ou seja, lucros cessantes."

Dessa forma, os Desembargadores Federais da 6ª Turma deram provimento parcial ao recurso da reclamante, alterando a indenização por danos morais, passando-a de 50 para 100 salários do empregado, conforme fundamentação.

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 13/06/2008, sob o nº Ac.20080493240.

Processo nº TRT-SP

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4 Comentários

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Expressivo é o comando do art. 935 do Código Civil Brasileiro: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a INDENIZAÇÃO, além das despesas do tratamento e LUCROS CESSANTES até o fim da convalescença, INCLUIRÁ PENSÃO correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". continuar lendo

bem esclarecedor!!! continuar lendo

Conciso como deve ser todo conceito, não deixando margem a ambiguidade. continuar lendo

muito interessante a explicação!! continuar lendo