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19 de Abril de 2024
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    Segunda Turma rejeita fato consumado e mantém embargo de restaurante em praia no RN

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 6 anos

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência da corte e negou provimento a recurso especial aplicando a tese de que não é possível empregar a teoria do fato consumado em matéria ambiental. Um restaurante na Praia do Madeiro, em Tibau do Sul (RN), tentava afastar a suspensão de suas atividades, determinada pelo Ibama, ao argumento de que estava no local havia mais de 15 anos.

    Em 2012, o órgão de fiscalização aplicou multa de R$ 100 mil ao proprietário e embargou o estabelecimento, que se situava em área de praia, local protegido pela legislação ambiental. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmaram a regularidade da atuação do Ibama e consideraram improcedentes os pedidos do proprietário para restabelecer o funcionamento do restaurante.

    No recurso especial, a parte alegou que não houve fundamentação legal na atuação do Ibama, já que se tratava de propriedade particular, e não da União, e que possuía as licenças da prefeitura para funcionar. Disse ainda que haveria a necessidade de se manter a segurança jurídica, por já estar no local há quase duas décadas.

    Para o relator, ministro Og Fernandes, “a proteção do direito adquirido não pode ser suscitada para mitigar o dever de salvaguarda ambiental, não servindo para justificar o desmatamento da flora nativa, a ocupação de espaços especialmente protegidos pela legislação, tampouco para autorizar a manutenção de conduta potencialmente lesiva ao meio ambiente”. O ministro lembrou que esse entendimento é amparado pela Súmula 613 do STJ.

    Patrimônio nacional

    O autor do recurso afirmou que não houve afronta ao artigo 10 da Lei 7.661/98, uma vez que a área do estabelecimento comercial não se amoldaria ao conceito de proteção do dispositivo legal.

    Segundo o ministro, no entanto, ficou claro que o restaurante se encontra na faixa de proteção legal, sendo considerado bem público e de uso comum, não podendo ter construções nem limitações que individualizem o seu uso. O local ainda é área de proteção ambiental, em que ocorre a desova de tartarugas marinhas, com atuação do Projeto Tamar.

    O relator ressaltou que a legislação se antecipou ao dispositivo constitucional ao estabelecer a zona costeira como patrimônio nacional, devendo a sua utilização ser feita dentro de condições que assegurem a preservação ambiental. “A legislação prevê a vedação à privatização das nossas praias, prática essa que, infelizmente, verifica-se de forma frequente ao longo do litoral brasileiro, contrariando a natureza difusa do interesse público do bem jurídico ambiental”, disse ele.

    Contraditório e ampla defesa

    Em seu voto, o ministro Og Fernandes não acolheu os argumentos da parte quanto a não ter tido direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo.

    O relator esclareceu que a atuação do Ibama ocorreu em plena observância à previsão normativa e que, no caso, o processo administrativo e suas garantias ocorrem em momento posterior à autuação, para verificar a regularidade das ações do órgão.

    “O legítimo exercício do poder de polícia é imbuído de autoexecutoriedade, dispensa ordem judicial. Diante da flagrante irregularidade – construção erigida em área de uso comum do povo e de desova de tartarugas –, o poder público tem o poder e o dever de realizar a notificação e o embargo do empreendimento”, explicou o ministro. Para ele, se a administração adotasse entendimento diverso, ocorreria o esvaziamento da atividade fiscalizatória.

    Leia o acórdão.

    Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1706625
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/segunda-turma-rejeita-fato-consumado-e-mantem-embargo-de-restaurante-em-praia-no-rn/629650727

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