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Trabalhador rural consegue benefício da justiça gratuita mesmo sem comprovar insuficiência
Publicado por Âmbito Jurídico
há 6 anos
A primeira turma do TRT-ES concedeu o benefício de justiça gratuita a um trabalhador rural condenado a pagar R$100,00 de custas processuais em primeira instância. Os desembargadores acordaram que, como o reclamante ajuizou a ação antes da reforma trabalhista, não se poderia exigir que ele comprovasse insuficiência de recursos.
O empregado procurou a Justiça do Trabalho em outubro de 2017 pleiteando o pagamento de horas extras e descanso semanal. Alegou que trabalhava de segunda a sábado das 6h às 18h, com uma hora de almoço e aos domingos das 6h às 12h. No entanto, seu testemunho apresentou contradições e o juízo concluiu que a jornada não ultrapassava as 44 horas semanais.
A empregadora, por sua vez, comprovou o pagamento do descanso semanal remunerado e apresentou depoimentos unânimes em afirmar que o horário de saída era 16h. Já as testemunhas do autor foram consideradas suspeitas após admitirem que frequentavam a casa do empregado. Por isso, no segundo grau, o reclamante alegou cerceamento de defesa, o que foi negado pelo Tribunal.
Ao ser condenado em primeira instância a pagar R$ 100,00 de custas processuais, o trabalhador entrou com recurso apresentando apenas declaração de hipossuficiência, pois estava desempregado. Apesar de a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) impor alterações para esse tipo de benefício, exigindo a comprovação da insuficiência, os desembargadores concluíram que ela não se aplicava à ação, pois o processo fora iniciado antes da nova lei.
O relator, des. Cláudio Armando Couce de Menezes, declarou que "sob pena de mitigação do duplo grau de jurisdição e do acesso à Justiça, não se pode exigir que o reclamante comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo para que seja conhecido seu apelo, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, inclusive sob pena de violação ao conteúdo do NCPC (artigo 10, NCPC), e em face das mitigações da 'teoria do isolamento dos atos processuais', previstas no novo Código de Processo Civil, conforme se afere, por exemplo, do caput do artigo 1046".
PROCESSO nº 0000890-86.2017.5.17.0181
O empregado procurou a Justiça do Trabalho em outubro de 2017 pleiteando o pagamento de horas extras e descanso semanal. Alegou que trabalhava de segunda a sábado das 6h às 18h, com uma hora de almoço e aos domingos das 6h às 12h. No entanto, seu testemunho apresentou contradições e o juízo concluiu que a jornada não ultrapassava as 44 horas semanais.
A empregadora, por sua vez, comprovou o pagamento do descanso semanal remunerado e apresentou depoimentos unânimes em afirmar que o horário de saída era 16h. Já as testemunhas do autor foram consideradas suspeitas após admitirem que frequentavam a casa do empregado. Por isso, no segundo grau, o reclamante alegou cerceamento de defesa, o que foi negado pelo Tribunal.
Ao ser condenado em primeira instância a pagar R$ 100,00 de custas processuais, o trabalhador entrou com recurso apresentando apenas declaração de hipossuficiência, pois estava desempregado. Apesar de a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) impor alterações para esse tipo de benefício, exigindo a comprovação da insuficiência, os desembargadores concluíram que ela não se aplicava à ação, pois o processo fora iniciado antes da nova lei.
O relator, des. Cláudio Armando Couce de Menezes, declarou que "sob pena de mitigação do duplo grau de jurisdição e do acesso à Justiça, não se pode exigir que o reclamante comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo para que seja conhecido seu apelo, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, inclusive sob pena de violação ao conteúdo do NCPC (artigo 10, NCPC), e em face das mitigações da 'teoria do isolamento dos atos processuais', previstas no novo Código de Processo Civil, conforme se afere, por exemplo, do caput do artigo 1046".
PROCESSO nº 0000890-86.2017.5.17.0181
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