Deputado tem 2 Habeas Corpus negados por Turma do TJDFT
A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, por unanimidade, negou dois pedidos de Habeas Corpus, feitos pela defesa do deputado Paulo Salim Maluf contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu seu pedido de prisão domiciliar excepcional humanitária.
Em ambos, os pedidos de liminar já haviam sido negados.
Ao julgarem o mérito, os desembargadores mantiveram o entendimento das decisões liminares. No primeiro pedido, entenderam por não conhecer do Habeas Corpus e ressaltaram: “De qualquer forma, ressalto que conhecer deste writ poderia, inclusive, acarretar prejuízo ao paciente, uma vez que dirigida a irresignação apenas contra a negativa liminar do pedido de substituição da prisão condenatória por domiciliar, de modo que esta instância revisora deixaria de se manifestar sobre as novas razões adotadas no mérito do provimento jurisdicional. De mais a mais, convém ressaltar que para desafiar decisão meritória proferida em processo de execução penal relacionado individualmente com qualquer custodiado, o legislador pátrio criou o instituto do agravo em execução penal, próprio para a espécie, tanto é que previsto no artigo 197, Lei Especial de Execuções Penais (arts. 581 a 592, CPP; art. 2, LEP; Súm. 700, STF)”.
Quanto ao outro, os magistrados entenderam que não havia justificativa para a concessão do pedido, e registraram: “Pelo contrário. A jurisprudência relacionada ao tema, inclusive a anexada pela combativa defesa, orienta que a transferência de sentenciado em regime fechado para continuidade do cumprimento da pena em recolhimento domiciliar constitui providência excepcional, justificada apenas nos casos de debilitação grave do estado de saúde do recluso e impossibilidade de assistência adequada no âmbito do próprio estabelecimento penal em que recolhido. Não é essa, entretanto, a evidência dos autos, pois, conforme atestado pelos peritos oficiais, o estado de saúde do paciente, apesar de portador de doença grave, se apresentava estável (...) Destarte, diante do exposto, ausente cenário de manifesta ilegalidade, teratologia ou contrariedade à jurisprudência dominante, não se justifica na hipótese a concessão de habeas corpus, razão pela qual hei por bem DENEGAR A ORDEM”.
PJe: HC 0700446-63.2018.8.07.0000
PJe: HC 0717872.25-2017.8.07.0000
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