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19 de Abril de 2024
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    Arrependimento por compra não obriga devolução de comissão de leiloeiro

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 6 anos

    A 4ª Turma Recursal Cível do RS negou o pedido de devolução da comissão de leiloeiro em função de arrependimento por compra de cavalo. A decisão manteve a sentença de 1º grau, na Comarca de Bagé.

    Caso

    O autor da ação afirmou que comprou um cavalo macho pelo valor de R$ 350 mil, parcelado em 50 vezes de R$ 7 mil. Ele pagou o valor de R$ 86 mil, sendo R$ 28 mil a título de comissão. Porém, dois meses após a aquisição, alegou ter constatado que o animal sofria de doença que lhe incapacitava para as finalidades pelas quais foi anunciado e vendido.

    O vendedor devolveu a quantia de R$ 58 mil e informou que não poderia devolver o valor da comissão, que já estaria com o leiloeiro. Assim, ingressou na justiça pedindo o ressarcimento.

    No Juizado Especial Cível da Comarca de Bagé o pedido foi considerado improcedente. Houve recurso da decisão.

    Recurso

    A Juíza relatora do recurso na 4ª Turma Recursal Cível, Gisele Anne Vieira de Azambuja, manteve a sentença afirmando que é incontroverso que o leiloeiro tem direito a receber o valor pela comissão, "uma vez que o leilão foi devidamente concretizado".

    Também destacou que o regulamento do leilão é claro ao dispor que "as vendas no leilão são irrevogáveis, não podendo o comprador recusar o animal ou solicitar redução de seu preço, uma vez que é garantido ao comprador o direito a revisão dos animais antes do leilão ou por pessoa autorizada por ele, conforme disposto no artigo 19."

    Segundo a magistrada, o autor afirmou que dois meses após a compra foi constada a existência de vício no animal, porém, não apresentou nenhum documento que corroborasse sua afirmação.

    Já o vendedor do cavalo comprovou que o animal encontra-se em atividade reprodutora, com o nascimento de sete descendentes, oito meses após a devolução.

    Além disso, segundo a Juíza, o autor da ação, em depoimento pessoal, informou que sequer o animal foi posto para reprodução, carecendo, assim, de verossimilhança suas alegações.

    "O que se infere da narrativa dos autos foi ter ocorrido arrependimento do autor, ante a comprovação pelo réu Marcelo que o equino está atualmente na Argentina como reprodutor, possuindo filhos registrados na Associação Brasileira de Criadores de Cavalos Crioulos, afastando, portanto, alegação de vício oculto suscitado pelo requerente", ressaltou a relatora.

    Também participaram do julgamento e votaram de acordo com a relatora os Juízes de Direito Luís Antonio Behrensdorf Gomes da Silva e Gláucia Dipp Dreher.

    Processo nº 71007086143

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