Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Plenário julga limites de parques nacionais na Amazônia Legal e quilombolas na próxima sessão (18)

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal julga na próxima quarta-feira (18) ações que discutem a legalidade de normas voltadas à regularização fundiária em áreas da Amazônia Legal. São duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4717 e 4269) que questionam medida provisória e decretos que reduzem limites de parques nacionais localizados na região amazônica.

    Já na ADI 3646 são questionados pelo governo de Santa Catarina decretos presidenciais que aumentam os limites do Parque Nacional das Araucárias, do Parque Nacional da Serra do Itajaí e da Estação Ecológica Mata Preta.

    Quilombolas

    Também na pauta está prevista a retomada do julgamento da ADI 3239 ajuizada pelo Partido Democratas (DEM) contra o Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes de comunidades dos quilombos.

    Até o momento, votaram o relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 4.887/2003 com efeito ex nunc (a partir do julgamento), e a ministra Rosa Weber, que diverge do relator e julga improcedente a ADI. A questão volta ao Plenário para o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Confira, abaixo, o resumo dos temas pautados para a sessão plenária de quarta-feira (18), a partir das 14h. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4717
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Procurador-geral da República x Agência Nacional de Energia Elétrica
    A ação questiona a Medida Provisória nº 558/2012, que "dispõe sobre alterações nos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós".
    O requerente sustenta a ocorrência de ofensa ao princípio da reserva legal, uma vez que "a alteração e supressão das unidades ambientais referidas somente pode se dar por lei em sentido formal (artigo 225, parágrafo 1º, inciso III da CF)". Sustenta, ainda, ofensa aos requisitos essenciais da medida provisória.
    O requerente aditou a petição inicial "em razão da conversão da medida provisória nela impugnada (MP 558, de 5 de janeiro de 2012) na Lei 12.678, de 25 de junho de 2012".
    Em discussão: saber se possível a alteração e supressão de espaços territoriais especialmente protegidos mediante a edição de medida provisória.
    PGR: pela procedência do pedido, com modulação de efeitos em relação aos empreendimentos irreversíveis.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.







    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3646
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Governador de Santa Catarina x Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação questiona dispositivos da Lei nº 9.985/2000, do Decreto de 19/10/2005 (Parque Nacional das Araucárias), do Decreto de 4/6/2004 (Parque Nacional da Serra do Itajaí), e o Decreto de 19/10/2005 (Estação Ecológica Mata Preta). Sustenta o governador que os dispositivos questionados, ao possibilitarem a alteração da classificação de Unidades de Conservação de Natureza, bem como a ampliação de seus limites, por ato unilateral do Poder Público, ofenderia o comando constitucional que exige lei em seus aspectos formal e material e o direito de propriedade.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio da reserva legal e da propriedade.
    PGR: pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.




    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239
    Relator: ministro Cezar Peluso (aposentado)
    Democratas x Presidente da República
    Ação ajuizada pelo Democratas (DEM) contra o Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. O partido alega que o decreto invade esfera reservada a lei e disciplina procedimentos que implicam aumento de despesa, como o que determina a desapropriação, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), de áreas em domínio particular para transferi-las às comunidades quilombolas. A ação sustenta ainda a inconstitucionalidade do critério de autoatribuição fixado no decreto para identificar os remanescentes dos quilombos e na caracterização das terras a serem reconhecidas a essas comunidades.
    Em discussão: saber se o decreto que regula o critério para identificação das comunidades quilombolas e das terras a elas pertencentes é inconstitucional e incompatível com o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); e se o decreto impugnado ao regulamentar diretamente dispositivo constitucional invadiu esfera reservada à lei.
    PGR: pela improcedência da ação.
    O relator julgou procedente a ação, com efeitos ex nunc (a partir do julgamento), e a ministra Rosa Weber divergiu para julgar a ação improcedente. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.





    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4269
    Relator: ministro Edson Fachin
    Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação questiona dispositivos da Lei 11.952/2009, que dispõem sobre "a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal".
    A Procuradoria-Geral da República sustenta, de início, a necessidade de interpretação conforme a Constituição do parágrafo 2º do artigo da Lei 11.952/2009, "para que, sem redução de texto, seja declarada a inconstitucionalidade da exegese que possibilita a regularização fundiária de áreas ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais, em favor de terceiros".
    Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade do artigo13, por violar os princípios da razoabilidade e da proibição de proteção deficiente, uma vez que a dispensa de vistoria prévia nas áreas de até quatro módulos fiscais, e afirma que da leitura do artigo 15, verifica-se que o legislador não protegeu adequadamente o direito ao meio ambiente, ao não condicionar a regularização fundiária à recuperação das áreas já degradadas, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se a regularização fundiária com dispensa de vistoria prévia ofende os princípios da razoabilidade e da proibição de proteção deficiente e se os dispositivos impugnados implicam violação do princípio da isonomia e do dever estatal de proteção do meio ambiente amazônico.
    PGR: pelo conhecimento e procedência da ação.
    • Publicações48958
    • Seguidores668
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações48
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/plenario-julga-limites-de-parques-nacionais-na-amazonia-legal-e-quilombolas-na-proxima-sessao-18/509874734

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)