Segunda Turma anula atos processuais por falta de intimação de conversão dos autos para meio eletrônico
Consta dos autos que uma empresa de prestação de serviços, devedora em um processo trabalhista, não efetuou o pagamento dos débitos, o que levou o juiz de primeira instância a direcionar a execução contra a segunda executada, no caso a FUB, responsável subsidiária, conforme o artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973.
Transcorrido o prazo sem manifestação da Fundação, o magistrado determinou a expedição de precatório, materializada em requisição de pequeno valor (RPV). O ente público concordou com os cálculos e requereu a liberação do montante, que estava à disposição do juízo. O juízo, então, expediu alvará em maio de 2016 para levantamento do valor.
Quando soube da conversão dos autos para o meio eletrônico, a FUB juntou petição aos autos e, com a alegação de que não havia sido regularmente intimada da conversão, pediu a anulação dos atos praticados desde então, para que fosse devidamente intimada, nos termos previstos no artigo 535 do CPC de 2015. A omissão, segundo o ente público, o impediu de habilitar-se devidamente no processo, causando graves prejuízos. O magistrado de primeira instância negou o pedido, ao argumento de que a tramitação do processo do meio físico para o meio eletrônico ocorreu em julho de 2015, com base no que prevê a Resolução CSJT nº 136/2014.
A Fundação recorreu ao TRT-10, por meio de agravo, reiterando a existência de vício processual e apontando, ainda, descumprimento dos artigos 53 da Resolução CSJT nº 136/2014, 6º da Lei nº 9.028/1995 e 17 da Lei nº 10.910/2004.
O relator do caso na Segunda Turma, desembargador João Amílcar, determinou o retorno dos autos à origem, para que fosse juntada a intimação pessoal do ente público sobre a conversão do seu processo físico para o PJe, conforme determina o artigo 53 da Resolução CSJT nº 136/2014, bem como a citação da parte, nos termos determinados pelo artigo 730 do CPC/1973. O magistrado, contudo, reconheceu que não houve a intimação pessoal da Fundação sobre o despacho de conversão do meio físico para o eletrônico. Informou que houve apenas a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em julho de 2015. Disse, no entanto, que houve regular citação da devedora subsidiária, via sistema eletrônico, conforme determina a legislação.
Em seu voto, o relator salientou que, ainda que se pudesse considerar materializada a citação do órgão público, que não prescindia da medida antecedente, no caso o cadastramento, não foi observada a regra do artigo 53 da Resolução CSJT nº 136/2014. “Com efeito, não foi dada a oportunidade da executada de exercer a faculdade da manifestação, e nem realizar – especialmente – o seu prévio credenciamento”. Na realidade, a parte foi surpreendida, frisou o relator, “inclusive porque o cadastro eletrônico de seu representante judicial, em razão da insciência da conversão, ocorreu em novembro de 2015, ao passo que a citação para pagamento data de julho do mesmo ano”.
De acordo com o desembargador, a intimação deve ser aperfeiçoada por uma das vias fixadas em lei, e a sua ausência resulta na nulidade processual, por afronta às garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, “até porque o ato de conversão foi aperfeiçoado apenas em relação à exequente”.
Com esses argumentos, o desembargador votou no sentido de dar provimento ao recurso da FUB para, pronunciando o vício da notificação, “anular o processo e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o adequado suprimento do vício e a prática dos atos subsequentes, como entender de direito”.
A decisão foi unânime.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001991-27.2012.5.10.0021
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