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20 de Abril de 2024
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    TRF2 confirma condenação de criador de pássaros por crime ambiental

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que condenou F.G.M. à pena de três anos e oito meses de reclusão e 40 dias-multa, pelos crimes de criar irregularmente pássaros silvestres e dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público (artigos 29 e 69 da Lei de Crimes Ambientais, respectivamente), e ainda, por crime de resistência e por adulteração de anilhas (artigos 329 e 296 do Código Penal, respectivamente).

    Um dos pedidos do réu era que a denúncia fosse rejeitada por inépcia, uma vez que, segundo ele, a peça não descreveria os fatos que resultaram em sua prisão de forma clara e precisa. Acontece que, no TRF2, o relator do caso, desembargador federal Abel Gomes, entendeu que a denúncia, ao contrário do alegado pelo réu, cumpre os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. “A leitura da peça vestibular revela seu êxito em apontar de maneira clara os fatos e as imputações pelas quais o acusado está sendo processado, possibilitando inclusive, de maneira robusta, o exercício do contraditório e da ampla defesa”, avaliou o relator.

    Quanto às acusações da prática de crimes contra o meio ambiente, Gomes considerou que foram comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. “Os policiais federais lograram êxito em constatar a guarda de um passeriforme da espécie papa-capim, registrado em nome de A.O. (terceiro), sem autorização do Órgão ambiental (…) provando o trânsito irregular da ave silvestre. Bem como, a posse de um trinca-ferro desanilhado e solto pelo réu no decorrer da diligência”, destacou.

    Com relação ao crime de resistência, o desembargador considerou que, “apreciado o conjunto probatório acostado aos autos, fica evidente que a conduta do réu amolda-se com segurança ao art. 329 do CP, ou seja, ficou provado que, por atos físicos e não físicos, o réu tentou obstruir, atrasar, ludibriar, e evitar a fiscalização dos agentes federais ao frasco contendo as anilhas”.

    Ainda de acordo com o magistrado, a adulteração das anilhas também foi devidamente provada por laudo técnico de analista ambiental e por confissão. “O ora apelante em sede policial, bem como em sede judicial, afirmou que havia adulterado o diâmetro da anilha a fim de inseri-la no pássaro do Sr. A.O., que se encontrava em tratamento, e não continha anilha”, ressaltou.

    Sendo assim, ficou confirmada a sentença, que determinou que a pena privativa de liberdade seja substituída por duas penas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e outra de prestação pecuniária, fixada em dois salários-mínimos vigentes na data do delito, corrigidos de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

    Processo: 0000060-85.2011.4.02.5111

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