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20 de Abril de 2024
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    Turma declara nulidade de citação de sócio executado em razão de inobservância de prazo legal mínimo

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    A 3ª Turma do TRT mineiro, julgando favoravelmente o recurso apresentado por um sócio executado, em voto da relatoria da desembargadora Emília Facchini, declarou a nulidade de todos os atos processuais realizados a partir da citação dele, determinando o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para designação de nova audiência inicial e prosseguimento do feito.

    O sócio executado alegou não ter sido regularmente citado, já que a notificação citatória foi recebida por um funcionário do seu prédio e só lhe foi repassada quando já não havia mais tempo para contestar o pedido ou comparecer na audiência designada.

    Refutando a alegação de que sua citação deveria ter sido pessoal, a relatora esclareceu que na processualística trabalhista a citação inicial é via postal, presumindo-se entregue quando recebida no endereço indicado, inexistindo previsão legal de pessoalidade na entrega. Assim, acrescentou a julgadora, a citação era presumivelmente válida, a princípio.

    Mas, ao examinar se, de fato, a correspondência não lhe teria sido entregue em tempo hábil para o comparecimento em audiência, a julgadora verificou a inexistência do documento de AR, impossibilitando a averiguação da correta data de recebimento da notificação. Por essa razão, entendeu aplicável o disposto na Súmula 16 do TST, que presume o recebimento da notificação 48 horas depois de sua postagem, sendo ônus da prova do destinatário o seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo. E, como constatou, a notificação foi encaminhada ao correio em 20/04/2016, presumindo-se seu recebimento em 22/04/2016. A audiência inaugural foi realizada em 26/04/2016, isto é, apenas 04 dias após a data de recebimento da notificação, em inobservância à regra legal que determina que a audiência deve ser em 05 dias (artigo 841 da CLT).

    De forma que a julgadora entendeu pela nulidade da citação, independentemente da prova de que a notificação não teria sido repassada a ele pelo funcionário do prédio em tempo hábil, já que a própria entrega pelo correio se deu de forma intempestiva. E chamou a atenção ao prejuízo que o fato gerou ao sócio executado, já que ele foi declarado revel, tendo-lhe sido aplicada a pena de confissão.

    Assim, diante da inobservância do prazo mínimo de 05 dias entre o recebimento da notificação e a realização da audiência inicial, em afronta à lei e causando prejuízo processual ao sócio, a julgadora declarou a nulidade dos atos processuais realizados a partir da citação do sócio executado.

    Processo PJe: 0010345-07.2016.5.03.0147
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