Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Acumulação de cargos públicos permitida é condicionada à demonstração de compatibilidade de horários

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos
    A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), contra sentença que concedeu segurança para garantir a uma mulher o direito de ser empossada no cargo de Nutricionista na FUB condicionando sua permanência no exercício das respectivas funções à demonstração de compatibilidade de horários relativamente ao outro cargo ocupado na Fundação de Saúde do Distrito Federal, de Assistente Intermediário de Saúde, Técnico Administrativo, ou à efetiva exoneração, no caso de incompatibilidade.
    Consta dos autos que a mulher foi nomeada para exercer o cargo de Nutricionista depois de ser aprovada em processo seletivo, mas o ato de nomeação foi tornado sem efeito diante da constatação de que a aprovada mantinha vínculo com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal exercendo cargo não acumulável com o pertencente aos quadros da FUB.

    Em primeira instância, a sentença condicionou a permanência da servidora no exercício das respectivas funções de Nutricionista no quadro da FUB à demonstração de compatibilidade de horários relativamente a outro cargo ocupado na Fundação de Saúde do Distrito Federal ou à efetiva exoneração, no caso de incompatibilidade.

    Em suas alegações recursais, a FUB afirma que a apelada não intenciona acumular dois cargos na área de saúde, mas sim o cargo de Assistente Intermédio de Saúde, função Técnico Administrativo, com o de Nutricionista, para o qual foi aprovada, situação que não encontra respaldo no art. 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal.

    Para o relator do caso, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a impossibilidade de acumulação dos cargos públicos, na espécie, é evidente e já foi objeto de proficiente exame pelo Ministério Público Federal, de modo que deve ser garantida a posse no cargo de Nutricionista vinculado à FUB, desde que a apelada comprove haver pedido exoneração do cargo de Assistente Intermédio de Saúde.

    O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao recurso de apelação para assegurar à impetrante o direito de comprovar que requereu a exoneração do cargo de Assistente Intermédio de Saúde para que possa, então, ser efetivamente nomeada e empossada no cargo público de Nutricionista, como pretendido.
    Processo nº 0007410-80.2010.4.01.3400/DF
    • Publicações48958
    • Seguidores668
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações271
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acumulacao-de-cargos-publicos-permitida-e-condicionada-a-demonstracao-de-compatibilidade-de-horarios/500409772

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)