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23 de Abril de 2024

TRF1 negou liminar que decretou busca e apreensão em imóvel da mãe de Geddel Vieira Lima

Publicado por Âmbito Jurídico
há 7 anos
O TRF1 negou pedido de liminar em mandado de segurança criminal impetrado por Marluce Quadros Vieira Lima, mãe do ex-ministro federal Geddel Vieira Lima, contra a decisão do Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que decretou busca e apreensão no imóvel residencial pertencente à impetrante.
A decisão foi do desembargador federal Ney Bello, que, inicialmente, afirmou não vislumbrar, na hipótese, os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar – fumaça do bom direito e perigo da demora – e por não haver nada de teratológico ou abusivo nas medidas cautelares decretadas, “não havendo qualquer equívoco de abusividade ou ilegalidade a macular a medida judicial apta a exigir provimento suspensivo da decisão”.

Segundo o magistrado, “do cotejo da representação formulada pela autoridade policial com a decisão que decretou a medida de busca e apreensão no endereço domiciliar da impetrante, somando-se a isso toda a situação fática descrita nos autos, depreende-se que a decisão atacada não é ilegal, muito menos teratológica”. Afirmou, ainda, o desembargador que “salta aos olhos a inexistência da fumaça do bom direito, hábil ao deferimento da medida liminar requestada”.

O relator assinalou que as buscas e apreensões podem ser determinadas para coleta de provas em endereços que não sejam necessariamente do réu, bastando que haja um mínimo de razoabilidade na “ruptura da privacidade de terceiro”. No caso concreto, pontuou Ney Bello, “convém observar que o réu Geddel Vieira Lima teve contra si legítimo decreto de prisão lavrado em razão do encontro de cerca de 51 milhões de reais em apartamento igualmente de terceiro”.

Assim, sustentou o magistrado, como o réu não se utilizava dos meios comuns para guarda ou camuflagem de valores, como transferências bancárias, compras de obras de arte, aquisição e criação de gado, manutenção de contas no exterior, ou negócios diversificados em moeda estrangeira, “foi exatamente este modo de operar que lhe garantiu a inexistência de justa causa para a prisão preventiva até o encontro da fortuna em malas e caixas”.

Ney Bello destacou que, “muito ao revés de deixar a descoberto o acúmulo de valores por transações facilmente descobertas, o denunciado usava o escondimento de dinheiro em cédulas, numa espantosa atividade de guardar em casa fortuna impensável nos tempos que correm, para não prestar contas ao Poder Público”.

O magistrado concluiu ressaltando que “se o inculpado era capaz de armazenar 51 milhões em apartamento de um não parente, desprovido de qualquer segurança, sem declaração de imposto de renda, sem a mínima comprovação de origem e perdendo a remuneração natural das aplicações no sistema bancário lícito, como não inferir a possibilidade de utilizar-se do apartamento da mãe para guardar dinheiro não declarado ou documentos relevantes para a investigação?”.
Processo nº: 0046551-77.2017.401.0000/DF
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