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26 de Abril de 2024
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    Terceira Turma autoriza exibição de documento não pertencente às partes

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que autorizou a exibição de documento cujo conteúdo não é comum às partes e nem é de propriedade do autor. O colegiado entendeu que o conceito de documento comum, previsto no artigo 844, II, do Código de Processo Civil de 1973 também engloba documentos sobre os quais as partes têm interesse comum.

    O caso envolveu pedido de exibição de documentos relacionados a acordo firmado por duas empresas para extinguir um processo relativo a indenização por suposta violação de patente.

    Em razão de o autor do pedido de exibição ter firmado com uma das empresas contrato de cessão de participação de direitos no percentual de 5% sobre a receita líquida alcançada no processo, ele solicitou a exibição do acordo de extinção do feito para que este pudesse subsidiar o cálculo do valor devido pela empresa com a qual fez acordo.

    A sentença negou o pedido por entender não estarem configurados os pressupostos do artigo 884 do CPC/73, em razão de o documento não pertencer ao autor e nem ser comum às partes envolvidas.

    Interesse evidente

    O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou a decisão. O acórdão destacou que a exibição não deve ser impedida com base no conceito de documento comum, tendo em vista que o acordo influi na relação jurídica existente entre as partes da demanda, havendo certa comunidade do seu conteúdo com a pretensão do autor.

    No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, considerou a decisão acertada. Segundo ele, o conceito de documento comum não se limita àquele pertencente a ambas as partes, mas engloba também o documento sobre o qual as partes têm interesse comum.

    Segundo o ministro, o interesse do autor é evidente, uma vez que o valor econômico do acordo firmado é que vai estabelecer a receita líquida sobre a qual será calculado o montante devido a ele na condição de cessionário.

    “Considerando o interesse comum no documento, pode-se dizer que referido acordo se enquadra no conceito de documento comum para fins de exibição, tendo o recorrido legitimidade para a propositura da demanda”, concluiu o relator.

    Leia o acórdão. Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1645581
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