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19 de Abril de 2024

Juiz não reconhece direito de indenização por danos morais solicitada por mulher traída pelo marido

Publicado por Âmbito Jurídico
há 7 anos

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O juiz titular do 8º Juizado Especial Cível (8º JEC) da Comarca de Manaus, Marcelo da Costa Vieira, negou pedido solicitado por uma mulher que foi traída pelo marido e ingressou com um processo judicial pleiteando indenização por danos morais.

Na decisão, o magistrado reconheceu o desvio de comportamento do réu e o evento danoso que afronta a solidez familiar, mas de acordo com jurisprudência, entendeu que a infidelidade conjugal somente pode lastrear danos morais a serem pagos pelo traidor se for feita “com o propósito inequívoco de causar vexame, vergonha e execração pública ao traído, não bastando sua mera ocorrência”.

Conforme os autos do processo, a demandante era casada com o réu desde 2006 e descobriu as relações extraconjugais em 2013, tendo incluído nos autos documentos de suposta ajuda financeira para uma mulher, os quais indicariam o relacionamento (extraconjugal) há mais de três anos, o que motivou o divórcio e o requerimento de indenização pecuniária por danos morais a ser pago pelo réu a pedido da ex-esposa.

Em sua decisão, o juiz Marcelo da Costa Vieira salienta que, no caso dos autos, “basta uma análise dos e-mails por ela (a ex-esposa) obtidos e inequivocamente remetidos pelo réu (o ex-esposo) para seu filho para se concluir que, de fato, ele faltava com o seu dever conjugal de fidelidade para com a esposa, ainda que não se possa precisar com quem seriam tais relacionamentos ou mesmo a seriedade e regularidade com que existiam”.

Menciona ainda o juiz que “evidentemente, o réu cometeu um ilícito, agiu como não devia, com conotação inequivocamente perniciosa para a sociedade familiar que constitui com o casamento, agora desfeito”.

Entretanto, lembrando, como jurisprudência o Acórdão nº 549835, 20090710325867APC, de relatoria do magistrado Lecir Manoel da Luz julgado em 16 de novembro de 2011 pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o juiz lembrou que “a traição, ou seja, o descumprimento de dever marital de fidelidade, embora traga dor, sofrimento, desapontamento, angústia e profunda tristeza ao cônjuge traído, por si só não é apto a ensejar reparação por danos morais, porquanto habita na esfera das vicissitudes da vida conjugal, eis que tal fato não demonstra acontecimento extraordinário a evidenciar flagrante violação aos direitos de personalidade”, apontou o juiz Marcelo da Costa Vieira.

O magistrado apontou que “a infidelidade conjugal só pode lastrear danos morais (…) se for feita com o propósito inequívoco de causar vexame, vergonha e execração pública ao traído” e negou o direito de indenização pecuniária à demandante, acrescentando em sua decisão que o réu “não precisa de punição mas efetivamente de educação ainda que difícil de ocorrer na fase adulta da vida (…) Assim, por tudo, não se pode ter como presente a indenização por dano moral”, concluiu o juiz.

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Quer dizer que dano moral decorrente de ato ilícito só ocorre quando há "propósito de vexame"? Confesso que não li essa ressalva no Art. 186 do CC.

Eu não me canso de repetir: o casamento virou o contrato entre particulares com a pior proteção no direito brasileiro. Como um contrato, implica em direitos e obrigações entre as partes - mas elas são continuamente legadas como inexistentes pelo judiciário - "vicissitudes da vida conjugal" segundo o magistrado.

Porquanto ninguém seja juridicamente obrigado a amar outrem, lealdade e fidelidade são cláusulas expressas. Não querem? Sempre há o divórcio para isso. continuar lendo