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19 de Abril de 2024
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    RS e Ibama devem elaborar e implantar projeto de contenção de mexilhão dourado no Rio Guaíba

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    A proteção do meio ambiente é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que determina ao estado do Rio Grande do Sul e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a elaboração e implantação de um projeto que contenha o mexilhão dourado no Rio Guaíba (RS). O molusco ocasiona alteração e destruição de habitats e modificações na qualidade de água, precisando ser controlado.

    A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), o qual acompanha a situação de invasão do mexilhão dourado desde o inicio.

    A Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) e o Departamento Municipal de Água e Esgoto de Porto Alegre (DMAE) relataram ao MPF que, quando o molusco esta em estado larval penetra em tubulações de captação de água bruta, e que, tornando-se adulto, entope canos, provocando a redução de passagem da água e o aumento de freqüência na limpeza da tubulação.

    O MPF, o Ibama e o Estado não entraram em acordo para resolver o problema. O primeiro ajuizou ação solicitando medidas para acabar com a proliferação dos moluscos.

    A 9ª Vara Federal de Porto Alegre julgou parcialmente procedente, condenando os réus a cumprir medidas solicitadas, pelo MPF, elaborando e implantando projeto de contenção dos mexilhões. O Ibama e o Estado recorreram ao TRF4, alegando ser competência da União o controle de introdução de espécies exóticas no País, visto envolver o estabelecimento de regras e políticas públicas a respeito.

    O relator do caso, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, manteve o entendimento de primeira instância. “A proteção do meio ambiente é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos termos do artigo 23, VI e VII da Constituição de 1988. Em épocas de alarmantes desastres ambientais, em relação aos quais não há definitiva expectativa de recuperação de danos, os princípios da precaução e da prevenção adquirem força vital. E o Direito, como um do pilares de um Estado Democrático, deve ser atuante, preciso e efetivo na busca da proteção do meio ambiente, que é, em última análise, a própria proteção da vida”, afirmou o juiz.


    Nº 5049424-26.2014.4.04.7100/TRF
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