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18 de Abril de 2024
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    Autorizada extradição de cidadão peruano acusado de fraudar caixa de pensão militar naquele país

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, nesta terça-feira (8), o pedido de Extradição (EXT) 1385, formulado pela República do Peru contra seu nacional Javier Revilla Palomino, denunciado pela prática de "colusão desleal", crime previsto no Código Penal peruano, equivalente no Brasil ao delito de peculato (artigo 312 do Código Penal). A decisão foi por unanimidade.

    De acordo com os autos, os fatos delituosos teriam ocorrido entre 1994 e 1998, quando Palomino era gerente da Caixa de Pensões Militar e Policial daquele país. Segundo a denúncia, ele teria praticado quatro crimes da espécie, entre os quais a compra de imóveis sobrevalorizados, causando prejuízo à entidade; pagamento de corretagem na venda de imóvel da instituição, sem que houvesse contrato e num valor cinco vezes maior que era comumente pago pelo serviço; e associação a outras três pessoas para favorecer a contratação de escritório de advocacia para o assessoramento jurídico da entidade, desembolsando a quantia contratada sem a comprovação do trabalho realizado.

    Em nome do cidadão peruano, a Defensoria Pública da União alegou que a Caixa de Pensão gerenciada por Palomino não pode ser caracterizada como entidade, organização ou órgão suportado pelo Estado, ou seja, seu cargo não seria semelhante ao de servidor público, o que inviabiliza a equiparação do delito previsto na lei peruana ao crime de peculato, típico de servidor público segundo a legislação brasileira. Sustentou, ainda, a prescrição dos crimes tanto pela lei peruana quanto pela brasileira, pois os fatos ocorreram há mais de 20 anos.

    Em voto pelo deferimento da EXT 1385, o relator, ministro Luiz Fux, observou que o pedido atende a todos os requisitos formais do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) e do tratado bilateral de extradição. O relator salientou que, como os fatos narrados teriam sido praticados na qualidade de gerente geral da Caixa de Pensões Militar Policial, os ilícitos, em tese, fraudaram interesse do poder público e se equiparam ao crime de peculato, satisfazendo o requisito da dupla tipicidade. O ministro ressaltou que não cabe ao STF verificar o mérito das acusações, apenas se os requisitos formais estão presentes.

    Quanto à alegação de prescrição, o ministro Fux apontou que o recebimento das denúncias dos diversos crimes que compõem o pedido de extradição, configurando o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, ocorreu entre 2003 e 2010. O relator salientou que, conforme a legislação peruana, a prescrição para o crime de colusão ocorre em 20 anos e que, na brasileira, a prescrição para o crime de peculato se dá em 16 anos.

    A autorização da Turma para a extradição prevê o compromisso de que a Justiça peruana se abstenha de impor penas inexistentes no ordenamento jurídico brasileiro, observância de tempo máximo de cumprimento da pena, previsto no artigo 75 do CP (30 anos) e detração do tempo cumprido em prisão preventiva no Brasil.

    PR/CR

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