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23 de Abril de 2024
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    Justiça Estadual condena incorporadora imobiliária por crimes ambientais

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu parcial provimento a uma apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE) e reformou sentença de 1ª instância, ampliando de R$ 40 mil para R$ 337.320,00 a multa imposta à empresa Civilcorp Incorporações LTDA pela prática de crimes ambientais na construção de um condomínio em área de preservação permanente na cidade de Manaus. O valor da multa deverá ser revertido para o Fundo Municipal para o Desenvolvimento do Meio Ambiente.

    O recurso de apelação (nº 0202867-45.2010.8.04.0001) foi julgado nesta semana com o voto do relator do processo, desembargador João Mauro Bessa, tendo sido acompanhado de forma unânime pelos magistrados Carla Maria dos Santos Reis, José Hamilton Saraiva dos Santos e Sabino da Silva Marques.

    A empresa construtora e dois de seus sócios dirigentes haviam sido condenados, em 1ª instância, pelo juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente e de Questões Agrárias (Vemaqa) pela prática de delitos tipificados nos art. 38, 39, 54 e 68 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) em virtude da construção do condomínio Praia dos Passarinhos, localizado no bairro Tarumã, zona Oeste de Manaus.

    Os art. 38 e 39 estipulam pena de três anos de detenção, ou multa, respectivamente pela destruição de floresta de preservação permanente e pelo corte de árvores em floresta considerada de preservação permanente sem permissão da autoridade competente. Já o art. 54 estipula pena de reclusão de um a quatro anos e multa, pela poluição em níveis que possam resultar danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora e o art. 68, detenção de um a três anos e multa pelo não cumprimento de obrigações de interesse ambiental.

    Conforme os autos, após ser autuada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semma) e após intervenção do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) que apontou a prática de atos prejudiciais ao meio ambiente, a empresa construtora ré alegou ter dado “integral cumprimento aos termos de ajustamento de conduta e ao plano de recuperação da área degradada, na forma acordada com as autoridade ambientais estaduais e ambientais”, argumentos refutados pelo juízo da Vemaqa, o qual julgou parcialmente procedente a denúncia apresentada pelo MPE e salientou que “mesmo tendo sido informada da necessidade de seu empreendimento possuir licença ambiental, até a data da instrução e julgamento, a acusada ainda não havia obtido a licença”.

    Pela sentença do juízo da Vemaqa, a Civilcorp Incorporações LTDA foi condenada ao pagamento de multa de R$ 40 mil e seus dois proprietários, respectivamente, a três anos e seis meses e três anos e nove meses de detenção, penas substituídas pela prestação de serviços à comunidade, levando os réus a recorrer da sentença em instância superior.

    Apelação

    O relator do processo, em 2ª instância, desembargador João Mauro Bessa, em seu voto, contrariou o argumento da empresa recorrente, mencionando que “não merece prosperar a alegação de ausência de fundamentação da sentença recorrida quantos aos delitos dos art. 38 e 39 da Lei 9.605/98, pois fundamentação concisa ou divergente da defesa não se confunde com ausência de fundamentação”, consignou em seu voto.

    Com voto fundamentado em ampla jurisprudência, os membros da 1ª Câmara Criminal do TJAM reformaram a dosimetria da pena sentenciada pelo juízo da Vemaqa, condenando a empresa ré ao pagamento de multa no valor de R$ 337.320,00 pela prática do tipo penal descrito no art. 38 da Lei de Crimes Ambientais, valor este que deverá ser revertido para o Fundo Municipal para o Desenvolvimento do Meio Ambiente.

    Acerca do crime tipificado no mesmo art. 38, o desembargador relator evidenciou que “o conjunto probatório acostado aos autos, inclusive por laudo pericial, demonstrou com clareza que os acusados procederam, dentre outras ações, à retirada consciente de vegetação primária de área considerada como de preservação ambiental, bem como a prática de dano à flora pela retirada de espécies essenciais no processo de regeneração natural da floresta (…) condutas que configuram o crime descrito no art. 38 da Lei 9.605/98”, afirmou o desembargador, salientando que pelo princípio da concussão, o art. 38 absorve o art. 39, no qual os réus foram também condenados.

    No que tange aos crimes descritos nos art. 54 e 68 da Lei de Crimes Ambientais, o relator, na mesma decisão, votou pela nulidade parcial da sentença a fim de que os autos retornem ao juízo de origem (Vemaqa) para prolação de nova decisão e declarou extinta a punibilidade de um dos réus por verificar a prescrição da pretensão punitiva, em conformidade com o art. 107, inciso IV do Código Penal Brasileiro (CPB).

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