Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Consórcio é condenado por demitir por justa causa operário que faltou depois de greve

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Consórcio Ipojuca Interligações (CII) contra decisão que reverteu a justa causa de um armador dispensado por justa causa por faltar dois dias consecutivos depois que a greve dos empregados foi considerada ilegal. Para a Turma, a penalidade aplicada deixou de observar a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a punição devida.

    O armador foi contratado pelo consórcio para trabalhar na refinaria da Petrobras em Ipojuca (PE). Em agosto de 2012, os trabalhadores da refinaria fizeram greve, a qual, segundo ele, não aderiu. A paralisação foi declarada ilegal pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que determinou o retorno imediato ao trabalho. Ele, porém, só retornou dois dias depois do julgamento. O CII entendeu sua ausência como abuso do direito de greve (artigo 14 da Lei 7.783/89) e o demitiu por ato de insubordinação e indisciplina.

    Na reclamação trabalhista, o operário sustentou que não aderiu ao movimento e que, durante a greve, comparecia ao local de trabalho, registrava o ponto e era liberado pelos encarregados. Quanto às ausências após a decisão judicial, explicou que não retornou no dia seguinte por estar em licença médica no primeiro deles e, nos seguintes, chegou a entrar em contato com o motorista responsável pelo transporte de trabalhadores para saber se teria condução, mas esta só voltou a ser fornecida dois dias depois, quando retornou e foi surpreendido com a dispensa.

    O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca reverteu a justa causa, determinando ao consórcio o pagamento de todas as verbas rescisórias, e o TRT manteve a sentença. “Observo a existência de um grande abismo entre o ato do obreiro e a penalidade extrema de demissão aplicada”, assinala o acórdão.

    No recurso ao TST, o consórcio sustentou que não existe previsão legal de gradação na aplicação de penalidade ao empregado. A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, porém, ressaltou que a justa causa é “medida drástica na vida profissional do trabalhador” e deve ser cabalmente comprovada e atender alguns requisitos, como prova da autoria do ato faltoso, gravidade e tipicidade da conduta antijurídica, nexo de causalidade entre a falta e a punição e adequação, proporcionalidade e a imediatidade da aplicação da penalidade.

    Embora fosse incontroversa a ausência do trabalhador por dois dias, sem a devida justificativa, o que em tese poderia autorizar a dispensa por justa causa, a ministra concluiu que a aplicação da penalidade máxima não observou esses requisitos.

    A decisão foi unânime.

    (Alessandro Jacó/RR)

    Processo: RR-1443-79.2012.5.06.0193

    • Publicações48958
    • Seguidores670
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações68
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/consorcio-e-condenado-por-demitir-por-justa-causa-operario-que-faltou-depois-de-greve/480562311

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)