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19 de Abril de 2024
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    ADI que questiona retroatividade de deserção a militares de MG terá rito abreviadoO ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.86

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 para a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5707. Com a medida, o STF analisará o caso de forma definitiva, sem prévia análise do pedido de liminar, tendo em vista a relevância da matéria e sua importância para a ordem social e segurança jurídica. A ação foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra dispositivos do Estatuto dos Militares de Minas Gerais (Lei estadual 5.301/1969), acrescentados pela Lei Complementar mineira 95/2007, que tratam da transgressão disciplinar de deserção.

    O PDT alega que os dispositivos impugnados (240-A e 240-B da Lei 5.301/1969) têm sido aplicados pela Administração Militar estadual aos militares que consumaram deserção antes da entrada em vigor da Lei Complementar 95/2007. Sustenta não ser possível a retroatividade de transgressão militar, sob pena de ofensa aos incisos XXXIX e XL do artigo da Constituição Federal, “uma vez que a criação da transgressão disciplinar não pode retroagir para prejudicar o servidor público que praticou ato que anteriormente era atípico”.

    O partido alega também que não se pode confundir a transgressão disciplinar de deserção com o crime de deserção, uma vez que são infrações pertencentes a esferas independentes. Por esse motivo, alega que a Súmula 8 do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, que confere natureza permanente à transgressão disciplinar de deserção, é inconstitucional. Sustenta ainda que o procedimento administrativo previsto na norma questionada é meramente formal, já que traz ordem expressa à Administração Militar no sentido de que o resultado do processo será o de cometimento de ato atentatório à honra pessoal e decoro da classe. “E, tal transgressão, por sua vez, é diretamente apenada com a demissão, conforme interpretação que a Administração Militar vem dando ao artigo”, ressalta.

    O PDT requer assim que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal à regra atacada, para que não seja aplicável aos militares que consumaram a deserção (caracterizada a contar do 9º dia de falta) antes de sua vigência. Pede ainda a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da Súmula 8 do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e da palavra “comete” contida no caput do artigo 240-A da Lei 5.301/1969.

    SP/AD

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    ADI 5707
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