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19 de Abril de 2024
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    Turma reduz para R$30 mil pena de mais de meio milhão aplicada a banco e fundação de saúde a ele vinculada

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    “A indenização por danos morais deve ser arbitrada em valor compatível com os diversos elementos que particularizam cada situação.” Assim se pronunciou a desembargadora Mônica Sette Lopes ao atuar como relatora do recurso de um banco e da fundação de saúde a ele vinculada e reduzir de R$503.500,00 para R$30.000,00, o valor total das multas e indenizações que ambos teriam que pagar. É que, em sentença anterior, os réus foram condenados a restabelecer o plano de saúde de um bancário e sua família. Mas, ao perceber que eles não tinham cumprido a obrigação, o juiz de primeiro grau lhes aplicou uma multa diária (astreintes) de R$1.000,00, pelos 305 dias em que os planos permaneceram inativos, chegando ao limite máximo de R$30.000,00 fixado na sentença. Eles também foram condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$3.500,00 e, ainda, de uma indenização exemplar (“exemplary damages”), fixada pelo juiz em R$470.000,00. Tudo, somado, resultou à empresa uma penalização correspondente a R$503.500,00, valor considerado excessivo pela relatora, cujo entendimento foi acolhido pela 8ª Turma do TRT-MG.

    A sentença reconheceu o pedido do trabalhador para declarar abusiva a alteração da metodologia do custeio do plano de saúde que havia sido realizada pelos réus, condenando-os, de forma solidária, a restabelecerem as condições originais do plano de saúde e determinando que fossem repassadas ao trabalhador apenas o custeio familiar do plano, mantendo-se o padrão e os preços fixados na contratação, que seriam apenas atualizados. Determinou-se, ainda, que réus garantissem o “pleno alcance” do plano (hospitalar e odontológico) ao empregado e seus dependentes, impedindo-se as alterações lesivas ao trabalhador. Como constou da sentença, essas obrigações deveriam ser cumpridas pelos reclamados “de forma imediata”, caso contrário, eles teriam que pagar uma multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$30.000,00, nos termos do artigo 461 do CPC (astreintes), cujo valor que seria revertido ao trabalhador. Na decisão, o juiz autorizou a antecipação dos efeitos da tutela quanto às obrigações de fazer impostas aos réus, o que foi confirmado por acórdão do TRT que, inclusive, transitou em julgado.

    Quando o processo já estava em fase de execução, os réus chegaram a apresentar documentos comprovando o restabelecimento do plano odontológico do bancário e de sua esposa. Mas o trabalhador afirmou que isso ocorreu quase um ano depois da sentença ter sido publicada e requereu a aplicação da multa astreintes prevista na decisão, o que, entretanto, foi indeferido pelo juiz, “por ausência de prova de prejuízo”. Em seguida, o reclamante informou que seu filho estava excluído do plano de saúde há mais de dois anos, fato que foi negado pelo banco. Notando a existência de fortes discrepâncias nas informações, “com documentos comprovando situações opostas", o juiz determinou a realização de audiência para tentativa de conciliação entre os envolvidos e, também, para que os fatos fossem esclarecidos. Mas, a conciliação não aconteceu e a verdade permaneceu obscura. Foi aí que, após analisar minuciosamente o caso, o juiz concluiu que os réus deixaram de cumprir com a obrigação imposta na sentença, já que não havia prova de que os planos de saúde do trabalhador e de seus dependentes permaneceram ativos. Nesse quadro, condenou os reclamados ao pagamento da “astreintes” de 305 dias-multa, no valor de R$1.000,00 (observado o teto de R$30.000,00), que seria revertida ao trabalhador. Também aplicou aos reclamados a multa por litigância de má-fé de R$3.500,00, além de condená-los ao pagamento da indenização exemplar (exemplary damages) de R$470.000,00, sendo que estas últimas seriam revertidas a “instituições de saúde da Região Metropolitana”. Os reclamados não se conformavam com o alto valor da “penalização” e a relatora lhes deu razão.

    Em seu voto, a desembargadora explicou que a multa pelo descumprimento da obrigação, com o valor a ser revertido ao trabalhador, foi fixada em sentença já transitada em julgado e, sendo assim, a questão não comporta mais discussão, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT. E, tendo em vista que os planos de saúde, de fato, não foram restabelecidos na forma determinada na sentença, a relatora manteve a multa aplicada.

    Entretanto, a julgadora considerou excessivo, de fato, o valor da multa, mesmo porque não se comprovou qualquer prejuízo ao reclamante e seus dependentes pelo período em que os planos permaneceram inativos. Assim, atenta às circunstâncias específicas do caso, mas sem se esquecer da responsabilidade civil e da capacidade econômica dos réus, assim como dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a relatora decidiu reduzir o valor da condenação para R$30.000,00, quantia considerada por ela como “suficiente para inibir a repetição de atos desta natureza, tendo em mente o efeito pedagógico e o caráter exemplar para a sociedade”. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

    Processo PJe: 0010111-76.2015.5.03.0012 (AP)
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