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20 de Abril de 2024

Tomador de serviços tem responsabilidade subsidiária por todas as obrigações não adimplidas pelo real empregador

Publicado por Âmbito Jurídico
há 7 anos

Uma rede de farmácias recorreu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) contra decisão de 1º grau que a declarou responsável solidária em ação ingressada por vigilante contratado por intermédio de empresa de terceirização. Os desembargadores determinaram, neste caso, que a responsabilidade era subsidiária.

Antes de mais nada, vale lembrar, de forma bastante resumida, que a responsabilidade solidária se destaca pelo fato de que cada titular, isoladamente, responde pela totalidade da prestação, ou seja, na solidariedade não há benefício de ordem, podendo cada um dos devedores ser cobrado ao mesmo tempo pelo total da dívida. Já a responsabilidade subsidiária se configura pelo chamamento sucessivo dos responsáveis: primeiro o principal, depois o subsidiário.

Voltando à decisão, a base do acórdão foi a Súmula 331 (link externo), do Tribunal Superior do Trabalho (TST). E por que este normativo foi fundamental para a decisão da 3ª Turma? Vejamos:

Um dos argumentos do trabalhador, que pedia a decretação da solidariedade, foi o de que a terceirização seria ilegal, pois ele respondia diretamente à gerente da farmácia. A empresa terceirizada apenas enviava uma pessoa "de vez em quando ao lugar". No entanto, a já citada súmula diz, em seu inciso III, que “não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (...), desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.” Ora, se o trabalhador atuava como agente de segurança e havia uma fiscalização por parte da terceirizada, não há, neste caso, como se falar em ilegalidade da terceirização.

Como bem disse a relatora do voto, desembargadora Maria das Graças de Arruda França, o monitoramento do trabalho por parte de um enviado da empresa “apenas evidencia a gestão e a fiscalização do contrato realizadas pela tomadora, requisito imposto pela própria lei...” Pondo por terra, desta forma, a tese do funcionário de que havia subordinação direta à farmácia e consequente ilegalidade da terceirização.

Uma vez evidenciada a legalidade do contrato de terceirização celebrado, o texto da Súmula 331 do TST mais uma vez foi usado como fundamento da decisão, agora para determinar a responsabilidade subsidiária da rede de farmácias. A norma diz, em seu inciso IV: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador (no caso aqui a empresa de terceirização), implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (a rede de farmácias) quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”E o inciso VI complementa: “A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”

Visto isso, os magistrados da 3ª Turma do TRT6 determinaram que a rede de farmácias responde subsidiariamente (e não mais solidariamente) pelos termos da condenação.

Decisão na íntegra (link externo)
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