Professores não podem ser penalizados por faltas durante greve
Consta dos autos que os professores que aderiram ao movimento relataram ameaças praticadas por diretores de escolas dando conta de que os dias considerados como faltas relacionadas à greve seriam utilizados como fundamento para aplicação de penalidades disciplinares. Também há informações sobre diversos procedimentos administrativos instaurados para a rescisão contratual de professores contratados temporariamente.
Ao proferir a decisão, a magistrada afirmou que a jurisprudência é pacífica no que diz respeito à constitucionalidade do movimento grevista e que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. “A mera possibilidade de aplicação de penalidades administrativas e disciplinares aos que aderem ao movimento grevista compromete o próprio direito de greve. O artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, deixa fora de dúvida que a greve é fato legal, direito do trabalhador na luta de suas reivindicações.”
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.