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25 de Abril de 2024
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    STF reafirma competência da Justiça do Trabalho em ação contra o Estado do PI

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou jurisprudência própria, em que determina competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações movidas por servidores dos Estados Federativos, desde que tenham sido contratados antes da Constituição Federal de 1988 (CF/88), sem concurso público. A decisão foi proferida pelo Ministro Gilmar Mendes e enviada formalmente às Cortes envolvidas.

    Tal discussão foi reaberta, a partir de um conflito negativo de competência, suscitado pelo Juiz de Direito da Comarca de Fronteiras/PI (CC 7.969 Piauí), sobre processo movido na Justiça do Trabalho e remetido pelo TST à Justiça Comum. Trata-se de uma professora da rede pública, contratada em 25/04/1978, sem a prévia aprovação em concurso, mas por regime celetista.

    Qual o teor do processo

    Em suas alegações, a professora disse que o Estado do Piauí alterou o regime jurídico do seu contrato de trabalho, durante a respectiva vigência, de celetista para estatutário, por meio da Lei Complementar Estadual nª 13/94. Requereu, no entanto, que tal mudança não fosse considerada, uma vez que não prestou concurso público.

    Foram esses fundamentos que levantaram novamente a questão: qual o ramo da Justiça seria responsável pelo julgamento do processo? Ou seja, se considerado o regime celetista, a ação pertenceria à esfera da Justiça do Trabalho; por outro lado, se considerado o regime estatutário, quem assumiria a condução do caso seria a Justiça Comum.

    FGTS

    O principal pleito da professora é o reconhecimento sobre o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Após sua aposentadoria voluntária, por idade, tentou levantar os valores do benefício, referentes ao período contratual, mas não obteve êxito, porque o empregador, considerando-a estatutária, não efetuou os recolhimentos de praxe. No caso, cumpre lembrar que o benefício é exclusivo dos empregados contratados por meio da CLT.

    Essa questão de FGTS constante da ação agora poderá ser devidamente apreciada, uma vez que o STF decidiu sobre qual tribunal julgará o processo. No caso, ficou mesmo a encargo da Justiça Trabalhista, que então iniciará a apuração de documentos, fatos e provas.

    Como surgiu o conflito negativo de competência entre tribunais

    A ação da professora foi inicialmente proposta na Vara do Trabalho de Floriano/PI e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Piauí (TRT/PI). Depois os autos foram remetidos ao TST, que, considerando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), declinou de sua competência e os remeteu para a Justiça Comum do Estado Piauí.

    Chegando nas mãos do juiz de Direito da Comarca de Fronteira/PI, este também declarou sua incompetência para apreciar a matéria e suscitou ao STF, o chamado conflito negativo de competência, que se configura quando duas ou mais Cortes, instadas sequencialmente para processar e julgar uma ação, não reconhecem aquele pedido, como pertencente ao seu rol de atribuições.

    O que dizem as Leis e normas vigentes

    Jurisprudência do STF e outras leis federais (a exemplo da ADI 3.395-6/DF/2006) definem que a Justiça do Trabalho, em regra, não é competente para atuar nas ações que envolvem o poder público e seus servidores estatutários. Tal missão ficou ao encargo da Justiça Comum, que é formada pelos Juízes de Direito (1ª instância) e Tribunais de Justiça dos Estados (2ª instância), com possibilidade de recurso para o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Assim, na maioria dos casos, prevalece o entendimento de que é a Justiça Comum que deve atuar nos processos de tal natureza. Algumas ações, porém, requerem interpretações diferenciadas. Se, por exemplo, os próprios tribunais levantarem dúvidas de competência, cabe ao STF decidir qual o ramo da Justiça deve julgar o processo (art. 102 da CF/88).

    Fundamentos da decisão do STF

    O caso específico da professora da rede pública reflete situação geral que reafirma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já manifesta anteriormente em ações semelhantes. Nestes termos, todos os demais processos sobre o tema seguirão o mesmo caminho, qual seja: quando o litígio envolve contratos de trabalhos firmados antes da CF/88, sem concurso público, submete-se ao regime celetista e deve ser processado e julgado pela Justiça do Trabalho.

    Conheça decisões e normas legais relacionadas

    - CC 7.969 Piauí

    - ADI 3.395-6/DF/2006

    - Lei Complementar Estadual PI nº 13/94

    - Art. 102, da CF/88

    - Art. 114, da CF/88

    (Mônica Sousa Costa – da Coordenadoria de Comunicação Social TRT/PI) 

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