Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Apreço sentimental e baixo valor econômico de bens apreendidos não justificam restituição

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    Alegar que o bem apreendido tem baixo valor econômico, mas de apreço sentimental para o dono do objeto não basta para justificar a restituição de coisas apreendidas pela Justiça. Foi com esse entendimento que a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de acusado de participar de organização criminosa investigada na Operação Athos.

    Segundo o relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a restituição de bens apreendidos depende da certeza sobre quem é o legítimo proprietário do bem e da necessidade de se garantir a licitude do objeto na origem. “A alegação de que os bens são de pequeno valor econômico, por si só, não autoriza a sua restituição. Como bem colocado pelo Ministério Público Federal, o art. 63 da Lei nº 11.343/2006 não faz qualquer restrição quanto aos valores dos bens que poderão ser perdidos em favor da União”, afirmou o magistrado em seu voto.

    Néviton Guedes destacou ainda que a inicial não descreve qual ou quais bens teriam valor sentimental e muito menos explica a razão da alegada afeição especial que o proprietário teria em relação a eles. Além disso, de acordo com o desembargador, o TRF1 tem decidido seguindo o mesmo entendimento. “A teor dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, bem como do art. 91, II, a, do Código Penal, a restituição de coisa apreendida somente é possível quando comprovada a sua propriedade pelo requerente, o bem não mais interessar ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal e tampouco tenha sido usado como instrumento para a prática do delito”, concluiu.

    A decisão foi unânime.

    Operação Athos – Segundo o portal da Procuradoria da República em Minas Gerais, a Operação Athos foi deflagrada pelo Departamento de Polícia Federal em Juiz de Fora/MG e diz respeito a acusações de tráfico internacional sobre um grupo criminoso, com alto poder econômico e influência, apontado como um dos principais do País. A droga mais traficada pelo grupo era a cocaína.

    Processo nº: 0013644-97.2014.4.01.3801/MG

    • Publicações48958
    • Seguidores669
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações320
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/apreco-sentimental-e-baixo-valor-economico-de-bens-apreendidos-nao-justificam-restituicao/474236851

    Informações relacionadas

    Adriana Duarte, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Restituição de bem apreendido

    Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
    Artigoshá 5 anos

    Restituição de coisas apreendidas nas investigações preliminares

    Paula Goulart, Advogado
    Artigoshá 8 meses

    Restituição de Coisa Apreendida em Casos Criminais

    Achley Wzorek, Advogado
    Artigoshá 2 anos

    Bens apreendidos pela polícia: o que fazer?

    Bruna Camila Advogada, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Coisas Apreendidas e Perdimento de Bens à luz da Lei 13.964/19

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)