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20 de Abril de 2024
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    Câmara Criminal nega revisão de pena a condenado por transporte de droga

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN voltaram a julgar mais uma demanda relacionada ao Tráfico de Drogas no Estado e, desta vez, negaram o pedido de Sonia de Paula, que pedia a revisão na dosimetria da pena, e atenderam, parcialmente, ao pedido de Glaucos Antoni da Silva, presos em 11 de setembro de 2014, no posto da Polícia Rodoviária Federal, em Macaíba, quando transportavam, para fins de comercialização, quase 20 kg de maconha embaladas em tabletes. A decisão é relacionada à Apelação Criminal nº 2016.004049-8.

    O julgamento considerou que, pelo conteúdo das interceptações telefônicas e relatórios circunstanciados da investigação constantes no processo nº 0500059-96.2014.8.20.0101, anexo aos autos e tomados como prova emprestada, tem-se que as circunstâncias do crime dão conta da ciência do réu acerca do conteúdo transportado, ao contrário do que afirmou inicialmente.

    “Todavia, não entendo suficientemente comprovado os motivos de associação, de modo estável e duradouro, entre Glaucos e Sonia, ou mesmo com o grupo criminoso de que essa faz parte, para o cometimento do narcotráfico e que vá além da figura do concurso de agentes para invocar o tipo do artigo 35 da Lei nº 11.343/06”, enfatiza o relator do recurso.

    A decisão no órgão julgador ainda considerou que, para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, foram apontados elementos concretos ao tipo penal, que aumentam a reprovabilidade da ação da agente, que agiu por mais de uma vez em atividades de tráfico na região, bem como mantinha contato direto com o traficante fornecedor para organizar o transporte da droga, demonstrando confiança e importância na sua relação com o grupo criminoso.

    A relatoria do recurso também definiu que não merece reforma a sentença no que se relaciona ao aumento das penas-bases com base na quantidade de droga apreendida, a qual foi, de fato, considerável (cerca de 20kg de maconha), uma vez que, em compasso com os ditames do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, pelo qual 'o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente'.

    “Sob essa premissa, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que a condenação também pelo crime de associação para o tráfico é incompatível com a causa de diminuição do artigo 33, já que o tipo previsto no artigo 35 exige comprovação de associação entre pessoas para, com certa habitualidade e permanência, praticar narcotráfico, o que não se coaduna com a realidade da demanda, criada para beneficiar aqueles considerados "traficante de primeira viagem", enfatiza o relator.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/camara-criminal-nega-revisao-de-pena-a-condenado-por-transporte-de-droga/471220613

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