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19 de Abril de 2024
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    TRF1 determina a suspensão do funcionamento do serviço de radiofusão da Rádio Clube do Pará

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    O desembargador federal Souza Prudente, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a suspensão da execução do serviço de radiofusão sonora da Rádio Clube do Pará (PRC-5 Ltda), determinando que a União não conceda novas autorizações de serviço de radiofusão, até o pronunciamento definitivo da Turma, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 por dia de atraso.

    A decisão foi proferida em face de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, nos autos da ação civil pública ajuizada contra a União, Rádio Clube do Pará, Elcione Therezinha Zahluth Barbalho e Jader Fontenelle Barbalho, para que seja determinado o cancelamento da concessão do serviço de rádio, em razão de Elcione Therezinha Zahluth Barbalho, deputada federal, e Jader Fontenele Barbalho, senador da república, figurarem no quadro societário da rádio, em desconformidade com a Constituição Federal.

    O MPF requereu ainda que a União não licitasse novamente o serviço de radiofusão outorgado à Rádio Clube do Pará, e de conceder à ré, nova outorga para a exploração do serviço de radiofusão, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais sejam sócias. Em sede de tutela de urgência, pediu ainda a imediata suspensão do serviço concedido à Rádio Clube do Pará.

    O MPF alegou que os sócios da pessoa jurídica Rádio Clube do Pará PRC-5 Ltda são ocupantes de mandados eletivos, o que afrontaria a norma contida no art. 54 da Constituição Federal. O Juízo monocrático indeferiu o pedido justificando a ausência de periculum in mora, ou seja, perigo na demora.

    O desembargador Souza Prudente assinalou que, segundo consta da alteração do contrato social da empresa juntada aos autos, registrada na Junta Comercial do Estado do Pará em 24/03/2017, data posterior ao ajuizamento da ação, os sócios ocupantes de mandato eletivo foram excluídos do quadro societário da empresa.

    Contudo, afirmou o magistrado que “tal circunstância não tem o condão, por si só, de caracterizar a perda superveniente do objeto da aludida demanda, na medida em que ali se discute , justamente, justamente, a legalidade da concessão dos serviços de telecomunicação anteriormente realizada”.

    Ademais, continua o relator, o quadro de sócios da empresa é constituído por outros membros da família dos promovidos, sendo que o Senador, embora excluído da sociedade empresarial, continua a representar a sócia que veio lhe substituir, o que representaria, em princípio, a ocorrência de possível manobra para ocultar o nome dos reais controladores da empresa de radiofusão.

    Segundo o desembargador, não obstante os fundamentos contidos na decisão agravada verifica-se na espécie a presença dos pressupostos previstos no art. 1019, I, do CPC, a autorizar a concessão da antecipação da tutela recursal, em face do disposto no art. 54, I, a, e II, a, da Constituição, “com a possibilidade, em tese, de sofrer a sanção prevista no artigo , I, nos termos do § 2º do referido art. 55 constitucional, enquanto no exercício do seu mandato”. Conforme estabelece o art. 55 da CF, perderá o mandato o deputado ou senador que, desde a posse, “ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou exercer função o remunerada”.

    Processo nº 0012093-34.2017.401.0000/PA

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