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26 de Abril de 2024
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    Portaria normatiza entrega voluntária de filhos para adoção em Sena Madureira

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    A entrega voluntária do filho para a adoção é um direito assegurado às mães e gestantes pelo parágrafo único do artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Embora esteja prevista na lei federal, a atitude por parte das genitoras não pode ser banalizada ou conduzida de modo irresponsável sem o amparo legal. É por isso que o Poder Judiciário em todo o Brasil oferece a orientação e atendimento pelas Varas da Infância e Juventude.

    A Portaria nº 3, publicada no Diário da Justiça Eletrônico da edição 5.898 desta sexta-feira (9), assinada pela juíza de Direito, Andréa Brito, titular da Vara Cível de Sena Madureira, determina que, nos casos de entrega voluntária de infante por parte da genitora, o atendimento deve ser procedido de maneira especial.

    É um direito assegurado às mães e gestantes a entrega do filho para a adoção. Ao demonstrar a sua limitação para exercer a maternidade e procurar a Vara de Infância e Juventude, a gestante não incorre em crime algum e demonstra respeito com a criança, evitando medidas mais drásticas como o aborto ou o abandono.

    A orientação para a adoção voluntária visa informar às mulheres, que tenham engravidado e não se sintam aptas a ser mães, que existe a possibilidade legal de entrega do filho para adoção. A ideia é evitar que recém-nascidos sejam abandonados. Além de evitar o abandono de bebês, a adoção voluntária tem por objetivo reduzir o índice de aborto e a chamada “adoção à brasileira”, ou seja, a adoção ilegal feita sem a autorização do Poder Judiciário. No entanto, a situação ideal é que as mães permaneçam com seus filhos, dedicando cuidado, respeito e, principalmente, amor, na sua criação e educação permanentes.

    A maior parte das gestantes chega para atendimento nas Varas de Infância e Juventude por meio de encaminhamento das maternidades e, na unidade judicial, tem direito a um atendimento multidisciplinar, tendo inclusive assegurado o direito de mudar de ideia durante o processo.

    Atendimento

    No atendimento inicial, a equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude ou dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, deverão realizar entrevista pessoal com a genitora, a fim de garantir a livre manifestação de vontade por ela declarada. O Ministério Público, segundo diz a portaria, deverá ser intimado a acompanhar todos os atos em que deva intervir.

    Após todas as etapas de acompanhamento, a genitora será informada de que, com a entrega, a criança será colocada sob os cuidados de pretendente à adoção e que, transitada a sentença, sua decisão é irreversível. Porém, sem prejuízo do disposto na portaria, a gestante ou a genitora poderá, durante o processo e até a sentença transitada em julgado constitutiva da adoção, ser encaminhada para atendimento psicológico e socioassistencial na rede protetiva local.

    Apenas quando esgotados todos os esforços para a manutenção dos vínculos familiares e comunitários originários, a criança deverá ser encaminhada para colocação em família substituta na modalidade de adoção. Outra informação é que casos de adoção que não estejam de acordo com a legislação podem ser denunciados nos Conselhos Tutelares, na Delegacia de Proteção à Criança e Adolescente, no Ministério Público e no Poder Judiciário.​

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/portaria-normatiza-entrega-voluntaria-de-filhos-para-adocao-em-sena-madureira/468193585

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