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16 de Abril de 2024
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    Governador Dix-Sept: Pleno declara inconstitucional a transformação de cargos sem concurso

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do RN declararam a inconstitucionalidade de artigos de lei municipal de Governador Dix-Sept Rosado, a qual foi sancionada com o intuito de disciplinar a criação da Guarda Municipal local, porém prevendo forma de investidura no cargo sem a prévia realização de concurso público.

    O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado, considerou que os artigos 3º e 5º, da Lei Complementar nº 484/2014 afrontam o artigo 26, inciso II, da Constituição Estadual, e artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 43, do Supremo Tribunal Federal (STF).

    O Ministério Público destacou que a norma transformou 33 cargos de vigilante em cargos de Guarda Municipal, sem seguir os devidos trâmites legais, não havendo comprovação de lei que efetivamente crie os novos cargos com a definição de estrutura, atribuições, remuneração e nomenclatura.

    Tal circunstância violaria, segundo a ADI, a previsão da Súmula Vinculante nº 43, do Supremo Tribunal Federal, já que existe incompatibilidade entre as atribuições dos cargos de vigilante e de guarda municipal (este último regulado no artigo 144, da Constituição da República, e pela Lei nº 13.022/2014).

    “Ao defender a constitucionalidade das normas em referência, destacando que seria legítima a transformação de cargos públicos por elas operada, o ente municipal deixou de demonstrar (trazer ao feito) circunstância essencial à consideração de sua tese jurídica, qual seja o diploma legal que efetivamente criou o cargo público de 'vigilante', sem o qual não se revela possível examinar a alegada identidade de atribuições, vencimentos, jornada de trabalho e nível de escolaridade”, esclarece a desembargadora Judite Nunes, relatora da ADI.

    A decisão do Pleno também considerou que, diante do princípio da continuidade dos serviços públicos, o julgamento deve vigorar após o prazo de seis meses, a contar do seu trânsito em julgado – que é o fim do prazo legal para recursos, período no qual fica a Administração Pública de Governador Dix-Sept Rosado determinada a regularizar a situação funcional de sua Guarda Municipal, mediante a realização do concurso público pertinente à função criada.

    (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.011028-0)

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