Fuga do local do desmatamento não caracteriza crime de obstrução à fiscalização do Ibama
Entendeu o juiz sentenciante que na denúncia não há exposição da conduta dos denunciados, demonstrando que tenham efetivamente obstado ou dificultado a ação fiscalizatória do Ibama. Ressaltou que não há comprovação de que a fuga dos acusados tenha dificultado a identificação do dano ambiental, circunstância que depende exclusivamente da análise técnica do órgão ambiental, ou a identificação dos autores do dano.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que, de fato, a evasão do local do desmatamento por si só não configura a prática do crime previsto no art. 69 da Lei nº 9.605/98. Contudo, como ressaltado pelo juiz de primeiro grau, a identificação do dano ambiental depende exclusivamente da análise técnica do órgão ambiental. Portanto, ponderou o magistrado, “a evasão dos acusados não teve o condão de tornar difícil o exercício do poder de polícia administrativa do Ibama”.
Deste modo, por entenderem que não ficou comprovado que os acusados criaram obstáculo à ação fiscalizadora do Ibama, o Colegiado acompanhou o voto do relator, negando provimento à apelação.
Processo nº: 0035996-48.2011.4.01.3900/PA
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