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20 de Abril de 2024
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    Prosegur é condenada por concessão parcial do intervalo intrajornada

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, mantiveram a condenação da Prosegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança por não conceder o devido intervalo intrajornada a ex-empregado.

    Em recurso ordinário, a empresa contestou a decisão de primeira instância, alegando que a jornada do trabalhador era corretamente anotada nos controles de frequência, inclusive a dos plantões extras, e ainda que o funcionário usufruía do intervalo intrajornada mínimo de 1h diária, por dia de trabalho, sendo que as horas extras, eventualmente prestadas, eram pagas ou compensadas. Porém prova testemunhal demonstrou a concessão de intervalo intrajornada de apenas 15 minutos.

    A relatora do processo, desembargadora Nise Pedroso, esclarece que o intervalo intrajornada é obrigatório, conforme os termos do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de modo que o trabalhador que permanecer à disposição do empregador, por mais de seis horas prestando serviço, faz jus ao intervalo para repouso e alimentação, no mínimo, de uma hora diária.

    “O caráter imperativo da norma decorre do objetivo de proteger a saúde do trabalhador, evitando longas jornadas, sem o devido repouso para alimentação e descanso intraturnos, motivo pelo qual o empregador tem a obrigação de fiscalizar o seu efetivo gozo pelo empregado”, lembrou a relatora. A desembargadora acrescenta que a concessão efetiva do intervalo intrajornada tem demonstrado direta relação com a drástica diminuição do número de acidentes de trabalho, razão pela qual a jurisprudência não tem aceito a sua supressão ou redução, nem mesmo por meio de norma coletiva.

    A supressão ou a redução do intervalo intrajornada, segundo a magistrada, faz surgir para o empregado o direito ao recebimento integral da remuneração, sem a dedução dos minutos efetivamente concedidos para almoço e descanso. Na análise do caso, ela lembrou que quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto na CLT, não for concedido, o empregador fica obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    “Logo, a concessão parcial do intervalo intrajornada, menor que uma hora diária, confere ao empregado o direito de receber o pagamento de uma hora extra cheia, ou seja, hora normal mais adicional, por dia de trabalho, com incidências nos seus direitos trabalhistas, em virtude de sua natureza salarial”, comentou. Assim, a relatora optou por manter a condenação da empresa, com o que concordaram os demais membros da Turma.

    Confira o Acórdão na íntegra.

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