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19 de Abril de 2024
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    Tribunal julga improcedente ação penal e absolve réus do caso do edifício-garagem da Aleam

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concluiu nesta terça-feira (30) o julgamento da ação penal nº 0001952-75.20138.04.0000, que tem como réus o deputado Luiz Ricardo Saldanha Nicolau e outras 11 pessoas, denunciados pelo Ministério Público do Estado por irregularidades na construção do Edifício-Garagem da Assembleia Legislativa do Estado (Aleam).

    Por unanimidade de votos, foram absolvidos os réus Luiz Ricardo Saldanha Nicolau (então presidente da Aleam) e Wander Araújo Motta (então diretor-geral da Aleam) do crime de ordenação de despesa não autorizada, previsto no art. 359-D do Código Penal; Denise Borges Stopatto (sócia da RD Engenharia), Daniel Gargantini e Tiago Cortez Dantas (engenheiros da RD) dos crimes de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal; Maria Francinete Queiroz da Silva e Sônia Maria da Silva Figueira (membros da comissão de licitação), do crime de fraude em licitação, descrita no art. 90, Lei n.º 8.666/93.

    Por maioria de votos, foram julgados improcedentes os demais pedidos feitos pelo MP na ação. O acórdão vai ser lido na próxima sessão, com as alterações a serem feitas de acordo com o julgamento desta terça-feira.

    Divergência

    A absolvição por unanimidade se deu por conta do voto vista da desembargadora Nélia Caminha Jorge, com 94 páginas, lido nesta sessão, com a caracterização das condutas de cada réu. Diferente do voto do relator, a desembargadora apresentou voto pela absolvição ou condenação de cada réu, diante de cada situação.

    Nélia Caminha Jorge votou pela condenação dos réus Luis Ricardo Saldanha Nicolau, Wander Araújo Mota, Sandra Maria Yasuda, Ronaldo Alves Brasil e Romero Reis como incursos nas penas do art. 312, CP (peculato – desvio de dinheiro público); dos réus Vander Laan Reis Góes e João Henrique Auler Júnior, nas sanções destacadas no art. 90 da Lei n.º 8.666 /93 (fraude em licitação); bem como dos réus Daniel Gargantini e Tiago Cortez Dantas nas penas previstas no art. 299, CP (falsidade ideológica).

    No final da fala da desembargadora, na votação dos membros no plenário, a divergência foi acompanhada por outros quatro desembargadores: Mauro Bessa, Cláudio Roessing, Carla Reis e Wellington Araújo.

    A maioria dos membros (13) votou pela improcedência da ação, conforme o voto do relator, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins. Acompanharam o relator os desembargadores: Jomar Fernandes, Airton Gentil, Elci Simões, Djalma Martins da Costa, João Simões, Graça Figueiredo, Ari Moutinho, Socorro Guedes, Domingos Chalub, Aristóteles Thury, Sabino Marques e Lafayette Vieira.

    Argumentos do relator

    Na sessão, o relator reafirmou seu voto pela improcedência da ação, argumentando que não haviam provas suficientes para embasar uma condenação pretendida pelo Ministério Público.

    Conforme trecho do voto, o relator considerou “atípicas as condutas imputadas aos réus na presente ação penal, em razão da insuficiência de elementos probatórios capazes de demonstrar a caracterização do dolo na prática das figuras descritas no artigo 90, da Lei n.º 8.666/1990, assim como no artigo 312 do Código Penal, de modo que a improcedência da acusação é medida que se impõe, em respeito ao postulado do devido processo legal e ao princípio in dubio pro reo” - este expressa o princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas se favorecerá o réu.

    O processo todo é um dos mais volumosos do TJAM, com mais de 15 mil páginas. O relator, em seu voto, observou que, conforme apurado pelo Relatório Técnico elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado, ainda que tenha existido diferença de valores, “não restou suficientemente esclarecido se os preços envolveram valores que destoavam da média do mercado, considerando as condições de tempo, local e do próprio custo das despesas inerentes à execução da obra. Dessarte, uma análise aprofundada do caso revela que não existem elementos suficientes que indiquem a cobrança excessiva ou mesmo o intuito dos acusados de desviar verba pública em favor de outrem. Diante disso, não é possível afirmar, com grau de convicção necessária a uma condenação, que os réus agiram, de forma consciente e voluntária, para praticar os fatos relacionados ao suposto superfaturamento dos valores da construção do edifício garagem da Assembleia Legislativa do Amazonas”.

    O magistrado ponderou também, ao concluir o voto, que não há como punir criminalmente os réus, tendo em vista a “ausência de dados concretos em relação à materialidade do delito, bem como em razão da existência de dúvida quanto à caracterização do elemento subjetivo do tipo, não restando demonstrada a vontade livre e consciente dos acusados de praticar o crime de peculato-desvio, que exige para sua configuração a inequívoca caracterização desse elemento subjetivo específico”.


    Patricia Ruon Stachon e Acyane do Valle

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tribunal-julga-improcedente-acao-penal-e-absolve-reus-do-caso-do-edificio-garagem-da-aleam/464386842

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