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18 de Abril de 2024
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    Mantida condenação de ex-prefeito por improbidade administrativa

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    Um ex-prefeito do município de Humberto de Campos/MA apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região da sentença, da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que o condenou pela prática de improbidade administrativa descrita nos arts. 10, VII (liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular) e 11, I (praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência), ambos da Lei nº 8.429/1992.

    Conforme a sentença, o réu aplicou de modo contrário à lei parte da verba pública recebida com destinação específica para subsidiar sistema de abastecimento de água em diversos povoados e não demonstrou o regular emprego dessas verbas.

    Dentre as sanções aplicadas ao denunciado estão: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios governamentais pelo prazo de cinco anos; multa civil no valor de R$10.000,00. Foi condenado, ainda, o ex-administrador ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.

    O ex-prefeito, em sua apelação, além de reforma da sentença, pleiteia o benefício da justiça gratuita sob a alegação de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, pois, se assim o fizesse, ficariam prejudicados seu sustento e o de sua família.

    Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, declarou que não houve a prescrição quinquenal, prevista no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos, em 23/01/2007. Explicou o magistrado que “deve ser lembrado que, embora os fatos narrados nos autos tenham ocorrido no ano de 1998, o prazo prescricional somente começa a correr com a extinção do mandato de prefeito, que, no caso, ocorreu com o término do seu segundo mandato em 31/12/2004 na medida em que, ao ser reeleito prefeito do Município em 2000, prolongou seu vínculo com a Administração Pública”.

    O relator afirmou que a sentença está correta quanto à condenação do denunciado, pois ficou comprovado o dolo praticado pelo réu ao violar voluntária e conscientemente seus deveres de forma injustificada, sendo imprudente e negligente em gerir os recursos do município, o que acarretou prejuízo ao erário. Assim sendo, está comprovada a prática de improbidade administrativa, descrita na legislação, pois a conduta do ex-prefeito atenta contra os princípios da administração pública, tais como honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade.

    Quanto ao requerimento do denunciado de exclusão do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esclareceu o magistrado que, de acordo com a Lei nº 7.347/85, art. 18, e com a jurisprudência, não são cabíveis honorários advocatícios na ação civil pública quando o Ministério Público for vencedor. Em relação a esse pedido, isenção do pagamento de custas e de honorários, e ao de concessão de gratuidade da justiça, ressaltou o juiz convocado que a alegação pelo apelante de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios dá ao recorrente direito à gratuidade da justiça, consoante o art. 98, caput, do CPC.

    Nesses termos, a 4ª Turma do TRF 1ª Região, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios e conceder ao acusado o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950.

    Processo nº: 2007.37.00.000628-5/MA

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