Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    2ª Câmara Cível mantém a Entes Públicos obrigação de fornecer transporte escolar em Mâncio Lima

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    Membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre julgaram como improvido o Agravo de Instrumento nº 1001917-77.2016.8.01.0000. Com isso foi mantida a decisão do Juízo de 1º Grau, que obrigou tanto o Município de Mâncio Lima como o Estado do Acre a fornecerem regularmente e imediatamente serviço de transporte escolar a estudantes da Comunidade São Domingos.

    No Acórdão, publicado na edição nº 5.882 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.6), o relator do recurso desembargador Júnior Alberto rejeitou o argumento do Ente municipal, sobre a demanda não ser responsabilidade do município. O magistrado compreendeu existir responsabilidade solidária de ambos os requeridos pela prestação do serviço.

    “Nos termos do art. 23, inc. V, da CF/1988, é responsabilidade solidária dos entes federados a prestação do serviço de transporte escolar a alunos da rede pública de ensino, podendo ser exigido o cumprimento dessa obrigação de qualquer deles (em conjunto ou separadamente)”, citou o relator.

    Entenda o Caso

    O Juízo da Comarca de Mâncio Lima emitiu decisão, referente à Ação Civil Pública nº 0800033-49.2016.8.01.0015, antecipando o pedido de tutela para determinar ao Estado do Acre e ao Município referido que eles adotassem as medidas cabíveis para fornecer transporte escolar integral, gratuito e contínuo a todos os alunos da Comunidade São Domingos, para as escolas públicas estaduais e municipais localizadas na área urbana de Mâncio Lima.

    Após ter tomado ciência da decisão, que também estabeleceu o prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de mil reais, para cumprimento da obrigação, o Município de Mâncio Lima interpôs Agravo de Instrumento, almejando suspensão da decisão interlocutória. Conforme argumentou o agravante, é necessário delimitar a responsabilidade de cada ente quanto à obrigação fixada.

    Além disso, o Município discorreu sobre a violação ao princípio da separação dos poderes, falou sobre a reserva do possível, quanto à questão de disponibilidade orçamentária e por fim afirmou que “a cominação de multa diária, no caso de descumprimento, não se mostra a medida mais adequada para a obtenção do item buscado, articulando que, além de não garantir a prestação da obrigação, onera o ente público ainda mais”.

    Voto do Relator

    O desembargador-relator Júnior Alberto, ao avaliar o recurso, rejeitou os argumentos apresentados pelo Ente Municipal e votou por manter “intocável a decisão interlocutória combatida”.

    De acordo com o magistrado “essa prioridade incondicional é ponderada como regra imperiosa, ou seja, é atribuída ao administrador público como dever, e não faculdade, tanto que a educação das crianças, adolescentes e jovens deve ter preferência no orçamento dos entes federativos”.

    Seguindo esta linha de raciocínio, o desembargador ainda asseverou que “não poderia a parte agravante abrir mão da inclusão da Comunidade Rural do Ramal São Domingos na política pública de serviço de transporte escolar às crianças e jovens, sob pena de transgressão de norma constitucional”.

    Assim, afirmando ter restado “(…) incontestável que é de competência comum da União, Estados e Municípios assegurar a prestação de transporte escolar necessária à educação de crianças e jovens” o relator Júnior Alberto negou provimento ao recurso, decisão seguida pelo desembargador Roberto Barros (membro) e o juiz de Direito Marcelo Coelho (convocado para compor o quórum).

    • Publicações48958
    • Seguidores670
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações138
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/2a-camara-civel-mantem-a-entes-publicos-obrigacao-de-fornecer-transporte-escolar-em-mancio-lima/461581025

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)