Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Decisão autoriza 'Marcha da Maconha' sem consumo ou apologia ao uso de drogas

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    A juíza Maria Tereza Donatti, do 4º Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro, concedeu nesta sexta-feira, dia 5, uma liminar em um habeas corpus preventivo que assegura o direito de manifestação aos participantes do evento denominado “Marcha da Maconha”, previsto para este sábado, dia 6, na Praia de Ipanema, Zona Sul carioca. O salvo conduto, porém, não protege os manifestantes no caso de uso ou apologia ao uso de drogas, que continuam proibidos.

    Na decisão, a juíza lembra que está em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659, com repercussão geral, no qual se discute a constitucionalidade da criminalização do porte de drogas para consumo próprio. E até o momento há três votos pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Desta forma, segundo a magistrada, o pedido para que o IV Juizado afirme, em favor dos participantes da Marcha, a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas não pode ser acolhido, pois estaria invadindo a competência que é apenas do STF.

    “Ainda que a lei pareça injusta ou esteja ‘prestes a ser declarada inconstitucional’, como dizem os impetrantes, devemos nos sujeitar a ela, enquanto sujeitos de direitos e obrigações. Contudo, o direito de manifestação durante a ‘Marcha da Maconha’ deve ser resguardado”, escreveu a juíza .

    De acordo com parecer do Ministério Público, após o exame do panfleto e folder do evento juntados ao processo, e ainda de pesquisa realizada no site da “Marcha da Maconha”, não é possível ‘localizar uma única linha que pudesse ser caracterizada como apologia ao crime’, conduta tipificada no artigo 287 do Código Penal.

    A juíza Maria Tereza Donatti destaca ainda o voto do ministro Luiz Fux, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.274, proposta pela Procuradoria Geral da República, que reforçou o entendimento do STF em relação à questão, para afastar a incidência da criminalização sobre o tipo de evento público, desde que seja realizado de forma pacífica, sem armas, nem incitação à violência e que não haja na sua realização incentivo, estímulo ou consumo de entorpecentes.

    Processo nº: 0103704-31.2017.8.19.0001

    • Publicações48958
    • Seguidores670
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações131
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-autoriza-marcha-da-maconha-sem-consumo-ou-apologia-ao-uso-de-drogas/456089491

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)