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19 de Abril de 2024
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    1ª Câmara Criminal do TJAM mantém efeitos da liminar que suspendeu indulto aplicado a Adail Pinheiro

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    Pelos crimes previstos nos art. 227, 228 e 229 combinados com os art. 29 e 69, caput, todos do Código Penal e art. 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Adail Pinheiro foi condenado à pena de 11 anos e 10 meses de reclusão. Com a decisão desta quinta-feira, Adail continua no semiaberto, regime que estava cumprindo na época em que recebeu a decisão do indulto.

    O Agravo Regimental em Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar em Caráter Incidental (nº 0000782-29.2017.8.04.0000), interposto pela defesa de Adail, teve como relatora a desembargadora Carla Maria dos Santos Reis, cujo voto pelo não provimento do recurso foi proferido em consonância com o parecer do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE) e acompanhado, de forma unânime, pelos demais desembargadores que compõem a 1ª Câmara Criminal da Corte Estadual.

    Segundo os autos, a defesa do ex-prefeito de Coari pediu a revogação da medida que suspendeu liminarmente os efeitos do indulto, alegando que o condenado preenchia os requisitos do Decreto Presidencial nº 8.940/2016, requerendo, assim, o Alvará de Soltura e imediata retirada da tornozeleira eletrônica.

    A defesa, conforme os autos, também suscitou duas questões preliminares, alegando “suposta ausência de capacidade postulatória dos promotores de Justiça que subscreveram a medida cautelar” e “hipotética violação ao princípio institucional do Ministério Público de independência funcional (…) argumentando que o MPE não poderia ter apresentado recurso denominado de agravo em execução absolutamente espontâneo com o objetivo único de rediscutir o tema”.

    No voto proferido nesta quinta-feira, a relatora pronunciou-se pelo não provimento do recurso e contestou as duas questões preliminares apresentadas pela defesa do ex-prefeito. “A primeira preliminar apresentada – ausência de capacidade postulatória do parquet (MPE) – tem-se que sua improcedência é medida em rigor que se impõe, posto que ancorada em tese que não se coaduna com a realidade dos autos”. Em um trecho do voto, a relatora acrescenta que “causa estranheza” imaginar que promotores de Justiça não possam requerer tutela de urgência diretamente no 2º grau.

    “A atuação de procuradores de Justiça no 2º grau de jurisdição pode se dar enquanto parte (nas ações originárias) e como custus legis (nos demais casos). O mesmo ocorre, mutatis mutandis, com relação aos promotores de Justiça que oficiam no 1º grau. Na hipótese sub judice, manejado recurso de agravo em execução no 1º grau, não se poderia exigir que procuradores de Justiça oficiassem como parte no pedido de tutela provisória, sob pena de subversão à independência funcional de seus membros (art. 127, , da CF) especialmente porque eles poderão ser instados a se manifestar, eventualmente, no julgamento do agravo em execução pela 1ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas”, observa a magistrada ao analisar o recurso.

    Com relação à segunda preliminar suscitada – violação à independência funcional -, diz a relatora que a tem como absolutamente improcedente, pois “a divergência de opiniões entre seus representantes deve ser respeitada por previsão constitucional, que dá liberdade de convencimento a seus membros, pois a independência funcional não é incompatível com a unidade da instituição, uma vez que o princípio da independência, longe de dar ‘carta branca’ à atuação arbitrária de agente ministerial – e para coibir eventuais desvios existem os órgãos de correição -, tem por escopo tornar efetiva a atuação ministerial, de modo a atingir a defesa da ordem jurídica”, analisou a desembargadora.

    No voto, a relatora evidencia ainda que “em que pese a argumentação lançada, entende-se que o recurso não merece ser provido posto que, presentes os pressupostos autorizativos, a medida concedida deve permanecer íntegra”, concluiu.

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