Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Agressão a ex-companheira leva réu para detenção em Sena Madureira

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira julgou procedente a pretensão punitiva do Processo nº 0003145-71.2016.8.01.0011, e condenou F.R. da S. a sete meses e 12 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, em função de ele ter cometido os crimes de lesão corporal e ameaça contra a ex-companheira. A vítima teve a casa invadida, foi agredida e, posteriormente, ameaçada pelo acusado caso fosse denunciado.

    Na sentença, publicada na edição nº 5.854 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 14), desta terça-feira (6), o juiz de Direito Fábio Farias falou sobre as circunstâncias agravantes do crime, a reincidência do réu e o crime ter sido cometido contra mulher. “As circunstâncias agravantes previstas no artigo. 61, incisos I e II, ‘f’, do Código Penal, haja vista a reincidência e o fato de que o delito foi praticado no âmbito doméstico e familiar”.

    Entenda o Caso

    De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), o acusado, após ingerir bebida alcoólica, invadiu a casa da vítima, com quem conviveu por aproximadamente três anos, e começou a agredi-la, tendo enforcado a mulher. Mas a vítima conseguiu abrir uma janela e fugir, e a polícia (acionada por um vizinho) prendeu o acusado ainda dentro da casa.

    Ainda segundo a peça inicial, na mesma ocasião o denunciado depois de agredir fisicamente a vítima a ameaçou, afirmando que iria preso, mas sairia. Os policiais militares presenciaram o denunciado ameaçando a vida da vítima, relatou o MPAC na denúncia.

    Sentença

    O juiz de Direito Fábio Farias, titular da unidade judiciária, analisou o caso e julgou procedente a denúncia para condenar F. R. da S., por praticar os crimes de lesão corporal e ameaça, descritos respectivamente nos artigos 129, § 9º e artigo 147, caput, do Código Penal.

    Segundo ressaltou o magistrado, o fato do acusado estar sob o efeito do álcool não o isenta de responder pelos seus atos, “(…) importante consignar que a embriaguez voluntária não é causa de exclusão da imputabilidade, devendo, portanto, o réu responder criminalmente por seus atos”.

    Na sentença, Farias explicou sobre a não aplicabilidade do princípio da consunção (quando há sucessão de condutas com existência de nexo de dependência entre elas e um crime se constitui meio para execução de outro) ao caso. Pois, como explicou o juiz, o réu seguiu em outro contexto fora do primeiro crime ameaçando a vítima.

    “Antes os depoimentos constantes nos autos, vislumbra-se que as ameaças continuaram mesmo após a prisão do denunciado, quando já a caminho da delegacia de polícia, ou seja, em momento diverso daquele em que ocorreram as lesões”, anotou o magistrado.

    Então, depois de realizar a dosimetria da pena, o juiz-sentenciante negou ao réu o direito de apelar em liberdade, “considerando a situação fática-processual que levou o Juízo ao decreto da prisão preventiva, e tendo em vista, ainda, o regime inicial imposto para o cumprimento da pena”, disse o magistrado.

    • Publicações48958
    • Seguidores670
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações58
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/agressao-a-ex-companheira-leva-reu-para-detencao-em-sena-madureira/447766592

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)