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25 de Abril de 2024
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    Segunda Turma do TRT-PE admite pré-contratação de horas extras para a categoria dos marítimos

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso ordinário da empresa Agemar Transportes e Empreendimentos Ltda., desobrigando-a do pagamento de 34 horas extras mensais a um ex-funcionário que trabalhava embarcado.

    A companhia argumentou que havia pactuado com o trabalhador o pagamento mínimo de 60 horas extras mensais – comprovando o recolhimento fixo dessa quantia nos contracheques juntados aos autos – e que as horas extrapoladas dessas 60 eram registradas e complementadas no pró-labore do mês subsequente. Tal acordo tinha por intuito resguardar o obreiro em caso de jornada extraordinária, haja vista que o serviço desenvolvido dependia das condições climáticas do trajeto Recife-Fernando de Noronha.

    Em sentença, o juiz considerou irregular a remuneração de jornada extraordinária de forma pré-contratada, embasando-se na Súmula número 199 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Assim sendo, condenou a reclamada ao pagamento de 34 horas extras. A relatora da decisão de segundo grau, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, porém, afirmou que essa jurisprudência não se aplica à categoria dos marítimos, pois a Corte Superior do Trabalho admite o pagamento de horas-extras fixas para esses trabalhadores, quando previstas em acordo coletivo.

    No caso em questão, embora a empresa ré não tenha juntado a norma coletiva, realizava espontaneamente o depósito de 60 horas adicionais – o que suplantava o expediente extraordinário do reclamante –, de modo que a relatora considerou satisfeita a proteção legal referente à prorrogação de jornada. “Invoco, neste ponto, o Princípio da Boa-Fé Objetiva que deve reinar intacto em todos os ramos do Direito como também no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, para validar o pagamento das horas extras realizado no curso do contrato de trabalho, sob pena de enriquecimento ilícito do Reclamante.”, defendeu.

    Decisão na íntegra (link para pdf).

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