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26 de Abril de 2024
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    Execução prolongada de débito quitado gera indenização por dano moral

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    Apesar de a simples submissão a processo de execução indevido não configurar motivo para o pedido de indenização por danos morais, a demora injustificada na extinção da ação executória, sobretudo quando há a comunicação da quitação, enseja responsabilidade civil capaz de gerar ofensa moral indenizável.

    Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e estabelecer indenização de R$ 15 mil a dois correntistas que quitaram contrato de empréstimo em 2001, mas continuaram sendo executados pela mesma dívida até 2009 pela Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão foi unânime.

    O recurso teve origem em ação de compensação por danos morais com pedido de repetição de indébito, na qual os autores alegaram que a CEF deu prosseguimento a processo de execução de dívida que já havia sido quitada em outra ação. Os requerentes pediam indenização de R$ 100 mil.

    Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juiz de primeiro grau, que entendeu que a cobrança de contrato quitado, apesar dos eventuais abalos e transtornos pessoais, não justificaria a indenização. A sentença foi mantida pelo TRF4.

    Dano concreto

    Em análise do recurso especial dos correntistas, a ministra relatora, Nancy Andrighi, ressaltou que as dificuldades da demonstração do abalo moral sofrido exigem que o julgador identifique hipótese concreta de grave agressão que atinja o equilíbrio psicológico do indivíduo por um tempo desarrazoado, “sempre considerando que dissabores, desconfortos e frustações de expectativas fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas”.

    Da mesma forma, no caso analisado, a relatora explicou que a simples submissão a processo de execução infundado não é, em geral, capaz de gerar dano moral.

    “Na hipótese em apreço, todavia, verifica-se que os recorrentes, por mais de uma vez, comunicaram nos autos da execução a quitação do contrato operada na ação revisional, mas, apesar disso, a instituição financeira insistiu no prosseguimento da demanda por quase dez anos, o que culminou na publicação de edital de hasta pública do imóvel dado em garantia pelos recorrentes”, apontou a ministra

    Abuso de direito

    A relatora também destacou que, conforme o artigo 187 do Código Civil, a responsabilidade civil não ocorre somente nas hipóteses em que haja conduta ilícita por parte do ofensor, mas também no caso de constatação de abuso de direito.

    “Dessa forma, caracterizada a conduta abusiva e irresponsável adotada pela recorrida, em nítida afronta à boa-fé e lealdade processuais, diretamente relacionada ao dano experimentado pelos recorrentes, tem-se por satisfeitos os pressupostos da responsabilidade civil”, concluiu a ministra ao acolher parcialmente o pedido de indenização.

    Leia o acórdão. Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1430056
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