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25 de Abril de 2024
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    Câmaras Reunidas do TJAM decidem que candidatos aprovados em concurso não podem ocupar dois cargos públicos

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reconheceram, nesta quarta-feira (15), um recurso de apelação interposto pelo Município de Manaus e também negaram um mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Educação do Amazonas, decidindo, em ambos os casos, que servidores públicos no exercício da função aprovados em concurso não podem exercer um segundo cargo público.

    O recurso de apelação (processo nº 0611012-49.2015.8.04.0001) e o mandado de segurança (processo nº 4001542-41.2016.8.04.0000) tiveram como o relator o desembargador Wellington José de Araújo, cuja decisão pela não permissão do exercício de uma segunda função por servidores já contratados pelo Poder Público foi acompanhada de forma unânime pelos demais desembargadores da Corte Estadual.

    Na apelação cível interposta pelo Município de Manaus por meio da Superintendência Municipal de Transporte Urbano (SMTU) o órgão contestou a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, que concedeu a segurança para garantir a um impetrante o direito de acumular o cargo de Fiscal de Transporte do Município de Manaus com o cargo de professor do Estado do Amazonas.

    Em suas razões de apelação, o Município de Manaus requereu a total reforma da sentença de 1ª instância sustentando, nos autos, que “a hipótese de acumulação requerida pelo apelado não encontra respaldo constitucional, visto que o cargo de Fiscal de Transporte não pode ser considerado como técnico. Aduz, ainda, não estar preenchido o outro requisito constitucional para a acumulação qual seja a compatibilidade de horário, dado que o apelado exerce atividade de docência na Seduc de 13h às 17h e de 19h às 22h e a carga horária de Fiscal de Transporte é de 30 horas semanais, de 8h às 14h”.

    O desembargador Wellington José de Araújo, em sua decisão, lembrou o art. 37 da Constituição Federal cujo parágrafo XVI aponta que “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários (...) a de dois cargos de professor e a de um cargo de professor com outro técnico científico”. Entretanto, diz o relator, “perlustrando (observando) os autos, verifica-se que o próprio impetrante juntou o Edital do concurso no qual foi aprovado para o cargo de Fiscal de Transporte, pelo qual é possível verificar que o cargo não exigia nível superior nem conhecimento técnico”.

    O desembargador Wellington José de Araújo afirma, ainda, que “mesmo que o cargo de Fiscal de Transporte tivesse natureza técnica, é possível constatar que o impetrante também não preenche o segundo requisito previsto na Constituição Federal, qual seja o de compatibilidade de horários”. Isto posto, comenta o magistrado em seu voto, “em consonância com o Parecer Ministerial, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença atacada, denegando-se a segurança”.

    Mandado de segurança

    Em processo de natureza semelhante (nº 4001542-41.2016.8.04.0000), julgado também nesta quarta-feira (15), o desembargador Wellington José de Araújo negou um mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Estadual de Educação do Amazonas aduzindo o direito de acumular o cargo de Auxiliar de Biblioteca junto à Universidade do Estado do Amazonas com o cargo de professor junto à Seduc.

    Com a mesma fundamentação apresentada em seu voto no processo anterior, o desembargador Wellington José de Araújo afirmou que “mesmo que o cargo de Auxiliar de Biblioteca tivesse natureza técnica, verifica-se que o impetrante não se desincumbiu de provar que preenche o segundo requisito previsto na Constituição Federal, qual seja o de compatibilidade de horários”. Isto posto, destaca o magistrado, “em consonância com o Parecer Ministerial, denega-se a segurança”.

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