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18 de Abril de 2024
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    Empresa de telefonia terá que indenizar por faturas superiores a pacote contratado

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    A Claro S.A. foi condenada a pagar danos materiais e morais em virtude de cobrança de faturas superiores a pacote de serviços contratado por cliente. Na sentença, a juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que valores excedentes cobrados devem ser restituídos em dobro.

    O autor relatou que contratou em 2015 o pacote de COMBO NET Essencial HD + internet de 15 MB + telefone básico, no valor de R$ 111,00. No entanto, alega que desde a primeira fatura, o valor cobrado pela ré foi diferente ao acordado. Disse que buscou solução junto à empresa em inúmeras tentativas por telefone, todas vãs. Em fevereiro de 2015, optou por cancelar o contrato. Na Justiça, pediu a condenação da ré no dever de indenizá-lo pelos prejuízos e transtornos sofridos.

    Em sede de contestação, a ré limitou-se a sustentar a legalidade das cobranças, mas não juntou ao processo as gravações dos atendimentos realizados por telefone ao cliente, nem tampouco provou que as alegações autorais eram inverídicas.

    Na sentença, a juíza destacou: “Nos termos do artigo 302, caput, do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida se manifestar precisamente quanto aos fatos alegados na petição inicial, de modo que os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros”. Segundo a magistrada, o cliente juntou documentos que comprovam o pagamento das faturas em montante superior ao contrato. “Assim, tenho por devido o pedido autoral para condenar a ré a devolver, em dobro, os valores pagos nos meses de junho de 2015 a fevereiro de 2016, que excederam a quantia acordada de R$ 111,00”, decidiu.

    Quanto aos danos morais, a juíza afirmou: “Com sua conduta, a Claro violou a confiança que o consumidor esperava obter ao firmar o contrato, de forma a causar-lhe dano moral, merecendo assim uma reparação, punitiva, pecuniária.”

    Ainda cabe recuso da sentença de 1ª Instância.

    Processo: 0725548-10.2016.8.07.0016

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