Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Plano de Saúde deve ressarcir o Estado quando associado utiliza o SUS

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos
    Uma empresa de saúde foi condenada a indenizar o Sistema Único de Saúde – SUS pelo atendimento prestado a um associado na rede pública. A decisão foi da 6ª Turma Especializada do TRF2, que confirmou sentença dos embargos apresentados pela empresa contra a execução fiscal feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para receber a indenização.

    O plano de saúde alegou que o art. 32 da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde), justamente o que prevê o ressarcimento questionado, é inconstitucional e que a obrigação imposta seria o equivalente à cobrança de uma taxa. A empresa sustentou, ainda, que o Estado não sofre prejuízos financeiros quando atende pessoas conveniadas aos planos de saúde.

    A relatora do processo, desembargadora federal Salete Maccalóz, ressaltou que o ressarcimento das operadoras de saúde pela utilização da rede pública é considerado receita pública não tributária, não constituindo taxa. Além disso, a magistrada destacou que o serviço é custeado pelos cidadãos e pelas empresas operadoras, mediante recolhimento das contribuições sociais previstas na Constituição.

    Por outro lado, Salete Maccalóz entendeu que “quando o usuário do plano de saúde usufrui um serviço de atendimento prestado pela rede pública que é coberto pelo plano de saúde contratado, a empresa privada (operadora) deixa de desembolsar a quantia com a qual arcaria se o consumidor tivesse sido atendido por um dos conveniados do plano privado.”

    Avançando no seu raciocínio, a relatora concluiu que é flagrante o enriquecimento sem causa das empresas neste caso, por estarem poupando o valor referente ao serviço que prestariam, se fossem procuradas pelo mesmo paciente para dar solução ao seu problema clínico.

    Quanto à alegada inconstitucionalidade do ressarcimento, Salete Maccalóz entendeu que o art. 32 da Lei nº 9.658/98 é compatível com a participação de forma complementar das instituições privadas no SUS, prevista no art. 199 da Constituição Federal.










    Processo 0134065-63.2014.4.02.5103
    • Publicações48958
    • Seguidores668
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações240
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/plano-de-saude-deve-ressarcir-o-estado-quando-associado-utiliza-o-sus/414900456

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)