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23 de Abril de 2024
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    Segunda Seção extingue reclamação da Bradesco Saúde contra valor excessivo de multa diária

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu, sem resolução de mérito, reclamação ajuizada pela Bradesco Saúde S.A. que alegava exorbitância no valor fixado a título de astreintes (multa diária) em ação na qual a seguradora foi condenada a ressarcir gastos com tratamento médico de beneficiária.

    A sentença determinou o reembolso de despesas médicas no valor de R$ 2.800, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A decisão transitou em julgado em 2006 e, como a Bradesco não cumpriu a determinação, houve a execução da multa cominatória. O montante foi fixado no valor de R$ 412.500, atualizado à época dos fatos.

    A seguradora ajuizou reclamação, sob o fundamento de que a multa cominatória ultrapassou o valor previsto na Lei 9.099/95, afrontando assim a jurisprudência "unânime" do STJ, que, além disso, também preconiza a observância do princípio da razoabilidade para fins de fixação da penalidade.

    Voto vencido

    O relator, ministro Raul Araújo, julgou o pedido parcialmente procedente para determinar o prosseguimento da execução das astreintes, limitada ao valor previsto no artigo , parágrafo 1º, II, da Lei 9.099 (40 salários mínimos, na época do pagamento ou da penhora), somado ao valor da obrigação principal, R$ 2.800, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios desde 2006.

    A beneficiária interpôs agravo interno contra a decisão, sob o argumento de que a Bradesco Saúde, desde 2006, nega-se a custear o seu tratamento, descumprindo continuamente decisão transitada em julgado. Afirmou ainda que a reclamação não poderia ser conhecida, por não estar configurada na decisão nenhuma violação à jurisprudência do tribunal.

    O relator entendeu pelo não provimento do agravo interno, sob o fundamento de desproporcionalidade entre o valor da multa e o do custeio do tratamento médico (R$ 2.800). A seção, entretanto, votou com a divergência aberta pelo ministro Luis Felipe Salomão.

    Admissibilidade

    Salomão destacou que o ajuizamento de reclamação no STJ tem como pressuposto de admissibilidade a ofensa frontal à jurisprudência consolidada no âmbito do tribunal, não bastando a existência de precedentes contrários à decisão de turma recursal dos juizados especiais.

    Segundo Salomão, entende-se como jurisprudência consolidada os entendimentos firmados em julgamentos realizados sob o rito dos recursos repetitivos ou enunciados de súmulas da jurisprudência da corte. Fora isso, apenas em hipóteses excepcionais, quando a decisão é manifestamente aberrante, é que se admite a reclamação, acrescentou o ministro.

    Teratologia

    Em relação à teratologia do montante fixado, Salomão destacou que as decisões sobre multa cominatória demandam a análise das peculiaridades de cada caso, “não sendo prudente atestar a priori que a decisão que a fixou é ilegal, máxime diante da jurisprudência já firmada no âmbito desta própria Segunda Seção em relação ao não conhecimento da reclamação em situações deste jaez”.

    Salomão ressaltou o caráter dramático da situação, que levou ao agravamento da saúde da beneficiária, obrigada a se aposentar por invalidez. O ministro também destacou a recusa da seguradora em cumprir decisão judicial e a atitude de se utilizar de “todos os recursos e medidas previstos no processo civil, mesmo incabíveis à espécie, com evidente intuito protelatório”.

    Entendimentos divergentes

    O pressuposto de ofensa à jurisprudência do tribunal também foi afastado pelo ministro Salomão. “A jurisprudência da casa sobre o tema – qual o valor adequado das astreintes – está longe de ser pacífica, notadamente pela manifesta divergência de entendimentos entre a Terceira e a Quarta Turmas desta corte”, explicou.

    Salomão concluiu então pela “flagrante ausência dos requisitos necessários ao ajuizamento da reclamação, vale dizer: a divergência da decisão reclamada com precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas ou com enunciados de súmula da jurisprudência desta corte; ou, ainda, a sua evidente teratologia”.

    Leia o voto vencedor.

    Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): Rcl 9932
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/segunda-secao-extingue-reclamacao-da-bradesco-saude-contra-valor-excessivo-de-multa-diaria/411605761

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