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16 de Abril de 2024
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    TRF2 confirma nulidade do registro da marca Erva Mate Kurupí

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos
    A Primeira Turma Especializada do TRF2 decidiu, por unanimidade, anular o registro da marca brasileira Erva Mate Kurupí, na categoria “erva para infusão”, por entender que constituía uma imitação ou reprodução de outra já existente no exterior.

    O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) chegou a conceder o registro, depositado por uma empresa do Mato Grosso do Sul (MS), tendo em vista que a marca estrangeira não se encontrava registrada no Brasil quando foi realizado o depósito pela empresa brasileira em 2008, e ainda, porque o Paraguai, país de origem da empresa autora, não tem tratado de cooperação com o Brasil na área de propriedade intelectual, nem é signatário da Convenção de Paris.

    Após ajuizar ação na Justiça Federal brasileira, a empresa paraguaia Laboratorio y Herbosteria Santa Margarita S.A conseguiu a anulação, confirmada pelo TRF2. De acordo com o desembargador federal Paulo Espírito Santo, relator do processo no Tribunal, ficou claro que, em 1997, a empresa paraguaia garantiu o registro da marca Kurupí em seu país, identificando um tipo de erva utilizado para fazer chá, e que, em anos posteriores, também o fez na comunidade europeia, nos EUA e em alguns países da América do Sul.

    O magistrado entendeu que, mesmo não havendo o registro da marca paraguaia (Yerba Mate Kurupi) no Brasil, a proximidade das sedes das duas empresas, ainda que situadas em países distintos: Dourados – MS (Brasil) e Assunção (Paraguai), seria impossível que a brasileira desconhecesse a estrangeira, uma vez que a autora da ação apresentou, inclusive, certificado de notoriedade da marca em seu país. “Da análise visual das marcas litigantes percebe-se total identidade, evidenciando a patente má-fé da empresa brasileira na reprodução da marca alheia”, pontuou o relator.

    “Considerando que a Lei de Propriedade Industrial (LPI) visa essencialmente impedir a prática de atos de concorrência desleal, mediante captação indevida de clientela, ou que provoquem confusão perante os próprios consumidores (...) , e considerando que restou patente a comprovação da reprodução da marca da apelada calcada na má-fé, (...) deve ser decretada a nulidade do registro da apelante, com base no artigo 124, XIX, da LPI”, concluiu o desembargador.

    Processo 0138782-27.2014.4.02.5101

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf2-confirma-nulidade-do-registro-da-marca-erva-mate-kurupi/398417391

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