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24 de Abril de 2024
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    Militar deve ser punido por desobedecer à fiscalização de trânsito realizada pela polícia do exército

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que indeferiu pedido de um sargento para anulação de sindicância, de processo administrativo disciplinar e de punição de impedimento disciplinar, bem como a solicitação de indenização por danos morais à União Federal. O militar havia se recusado a apresentar a identidade, bem como a documentação da motocicleta durante fiscalização de trânsito executada pela Polícia do Exército em avenida na cidade de Campinas/SP, em 2003.

    Para os magistrados, a sindicância militar respeitou o decreto 4.346/2002 e também os princípios do contraditório e da ampla defesa. “Nesse sentido, é inquestionável que ao apelante foi dada oportunidade para produzir provas e manifestar-se oralmente, em depoimento pessoal, e por escrito em duas oportunidades, na sindicância e na entrega do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar”, ressalta o relator, desembargador federal Cotrim Guimarães.

    O sargento alegava que a avenida em que transitava de moto ficava aberta à livre circulação de pessoas e de veículos, estando submetida ao Código de Trânsito Brasileiro e fora das atribuições da Polícia do Exército. A Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas (EMDEC), porém, informou que não fiscaliza o trânsito no trecho da via onde houve a abordagem policial, por entender se tratar de responsabilidade do Exército Brasileiro.

    Para o desembargador relator, o decreto-lei 3.437/41 descrimina, numa área de 1.320 metros das fortificações militares, uma série de limitações a construções e aforamentos, com caráter de defesa nacional, que justificam o controle de trânsito pela Polícia do Exército, inclusive ao tráfico de pedestres civis.

    “Conclui-se que, ao menos no trecho em que o apelante foi abordado pela Polícia do Exército, há efetiva servidão militar, de modo que a instalação de Posto de Bloqueio e Controle de Estrada não representou violação ao artigo 24, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro”, afirmou.

    Por fim, a Segunda Turma do TRF3 considerou que não houve ilegalidades e negou o pedido de indenização por danos morais. No processo, ficou comprovada a conduta como transgressão disciplinar, tendo, inclusive, a administração pública militar concedido o direito à defesa do apelante. Além disso, a alegação de falta de advogado para defendê-lo não violou a Constituição Federal.

    “O STF editou a Súmula Vinculante nº 5, de acordo com a qual a ausência de advogado e, portanto, de defesa técnica, em procedimento administrativo, não viola a CF/88, quando se tiverem efetivado o contraditório e a ampla defesa, o que se verifica in casu. Ausência de ilegalidades afasta pleito indenizatório por danos morais, que, aliás, sequer foram demonstrados”, conclui o relator.

    Apelação Cível 0006622-16.2008.4.03.6105/SP

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