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25 de Abril de 2024
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    Turma mantém revogação de internação provisória de menor infrator

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e manteve a decisão do magistrado de 1ª Instância que determinou a liberação do menor, acusado de ato infracional equivalente ao crime de roubo, por falta de comprovação de sua participação no delito.

    O MPDFT apresentou recurso contra a decisão prolatada pelo juiz da Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude que, no processo nº 2016.09.1.008653-7, determinou a liberação do adolescente A.S.B, que teve sua internação provisória decretada pela juíza do plantão judicial, quem primeiramente analisou sua prisão em flagrante.

    Os desembargadores entenderam que não havia motivos para modificar a decisão que revogou a internação provisória do menor e explicaram que a decisão proferida no plantão pode ser reavaliada pelo juízo competente para o trâmite do processo, que poderá avaliar a necessidade de manutenção ou revogação da medida de internação provisória previamente imposta: “Da análise dos autos, não vejo razões para modificar as razões e fundamentos da decisão anteriormente proferida quando do indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. Cabe ressaltar que a decisão que decretou a internação provisória foi proferida em sede de plantão judicial, no dia 21 de abril de 2016, dia de feriado forense (fls. 54/55). Naquela oportunidade, o órgão ministerial realizou somente a oitiva informal do adolescente e apresentou parecer, oficiando pela internação provisória, tendo o magistrado plantonista analisado as condições para a imposição da constrição cautelar. Por outro lado, a decisão resistida foi proferida em 02 de maio de 2016 pelo juiz natural da causa, ou seja, Juízo da Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude do Distrito Federal, quando do oferecimento da representação, em 26 de abril de 2016 (fl. 70). Com efeito, nos termos do artigo 184 do ECA, por ocasião do oferecimento da representação, cabe à autoridade judiciária designar audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo do mesmo diploma legal”.

    Processo: AGI 20160020149335

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