Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Questionada cobrança de taxas em certidões do Ministério Público do RJ

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5552 contra dispositivo da Lei 2.819/1997, do Estado do Rio de Janeiro, e três resoluções da Procuradoria Geral de Justiça fluminense nos pontos em que disciplinam a cobrança de despesas operacionais na expedição de certidões, informações e cópias reprográficas pelo Ministério Público do estado (MPRJ).

    Na avaliação do procurador-geral, as resoluções, ao estabelecerem essa cobrança, violam os seguintes artigos da Constituição Federal (CF): 150, inciso I e parágrafo 6º (princípio da legalidade tributária), e 5º, caput (princípio da isonomia) e inciso XXXIV, alínea b (gratuidade na obtenção de certidões para defesa de direitos). Por sua vez, o dispositivo da lei estadual seria inconstitucional por também afrontar esse último preceito.

    De acordo com a ADI, o princípio da legalidade tributária, previsto também no artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN), constitui importante limitação do poder de tributar segundo o qual os entes da federação somente por meio de prévia lei ordinária podem instituir, extinguir, majorar ou reduzir tributos, definir a hipótese de incidência da obrigação principal, fixar a alíquota e sua base de cálculo, cominar penalidades e estabelecer hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários.

    “Consistindo o tributo em forma de avanço estatal sobre o patrimônio privado, a CF exige que seu estabelecimento não se proceda de maneira arbitrária pelo Estado e alheia à vontade dos cidadãos. Pelo contrário, deve dar-se por exclusiva aprovação deles, representados pelos mandatários investidos no Poder Legislativo. Daí a conhecida expressão de que não há tributação legítima sem representação dos contribuintes”, aponta.

    Legislação infraconstitucional

    Para Janot, é inviável à legislação infraconstitucional estabelecer novas hipóteses de mitigação à legalidade tributária, ressalvados os casos expressos na Carta Magna, seja por inexistência de amparo constitucional para tanto, seja por impossibilidade de o legislador ordinário estabelecer restrições a direitos fundamentais sem fundamento imediato na CF.

    “Embora a resolução não intitule a cobrança como tributo, constata-se claramente nela se reunirem todos os atributos jurídicos das taxas, espécie tributária incidente pelo exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível prestado diretamente pelos poderes públicos ou posto à disposição do contribuinte, nos termos do artigo 145, inciso II, da Constituição, e dos artigos 77 e 79 do CTN”, diz a ação.

    Segundo Janot, além de a cobrança dos valores estar vinculada à atuação direta de órgão público, trata-se de serviço público específico e divisível, ou seja, direcionado a pessoas determinadas e que pode ser mensurado e utilizado separadamente por seus usuários.

    Isonomia

    O procurador-geral destaca que uma das resoluções viola o princípio da isonomia ao prever tratamento diferente, de modo injustificado, quando isenta dos pagamentos nela previstos os servidores do MPRJ, desde que o documento requerido seja para defesa de direitos e esclarecimento de situações de caráter pessoal.

    Janot argumenta ainda que a Lei 2.819/1997 afronta o artigo , inciso XXXIV, alínea b, da Constituição da República, que estabelece como garantia fundamental dos cidadãos a gratuidade de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

    Pedido

    Na ADI 5552, o procurador-geral requer que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo , inciso XIII, da Lei fluminense 2.819/1997, e das Resoluções 1.221/2004, 1.292/2005 e 1.601/2010, todas do procurador-geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

    O relator da ação é o ministro Edson Fachin.

    RP/CR

    Processos relacionados
    ADI 5552
    • Publicações48958
    • Seguidores668
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações102
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/questionada-cobranca-de-taxas-em-certidoes-do-ministerio-publico-do-rj/358245737

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)