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16 de Abril de 2024
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    4ª Câmara Cível nega pedido em ação revisional de alimentos

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    Os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por D.M.O.C., no qual requer revisão de sentença de primeiro grau em uma Ação Revisional de Alimentos, movido por J.H.S.C., representado pela sua genitora.

    Na sentença singular foi fixada pensão em um salário e meio do salário mensal de D.M.O.C., que alega não ter condições de arcar com o acordado, pois não houve mudança em sua situação financeira.

    Afirma que a sua única fonte de renda é a prestação de serviços para a Prefeitura de Anaurilândia e que o valor estipulado na sentença compromete mais da metade do seu salário. Aponta ainda que a decisão se baseia na sua declaração de imposto de renda dos anos de 2012 e 2013, onde consta o exercício ligado à pecuária, que já não exerce mais.

    Consta dos autos que, apesar das declarações de imposto de renda serem de anos anteriores, não há como comprovar que não tem como arcar com o valor determinado, pois testemunhas confirmam as boas condições de vida de D.M.O.C, que possui veículos de alto padrão e é médico veterinário autônomo.

    O apelante rebate as testemunhas e diz que vendeu o veículo para pagar parte de uma dívida que possui e que isso também seria motivo para não poder pagar o valor estipulado. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

    O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, negou provimento ao recurso por entender que o apelante não comprovou sua incapacidade de cumprir o determinado na sentença de primeiro grau.

    “O apelante não demonstrou com êxito sua impossibilidade de assumir com o que foi estabelecido pelo juízo, o que caberia somente a ele fazer. Não houve entendimento de que o valor de um salário e meio pode comprometer seu sustento, nem que a dívida é impedimento. Além disso, a existência de dívidas vinculadas à atividade rural não é elemento que, por si só, imponha a redução do valor, porquanto a obrigação alimentar deve prevalecer sobre qualquer outra, pois visa tutelar um bem jurídico superior, qual seja, a vida. Diante do exposto, nego provimento ao recurso”.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/4a-camara-civel-nega-pedido-em-acao-revisional-de-alimentos/353650934

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