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19 de Abril de 2024
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    Turma recursal nega benefício assistencial/loas a presidiário

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    A Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, julgou improcedente a ação em que um presidiário pedia a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, conhecido como LOAS. O colegiado entendeu que ele não faz jus ao recebimento do benefício pelo fato do Estado já suprir as suas necessidades.

    Segundo a legislação, tem direito ao benefício de um salário mínimo mensal a pessoa portadora de deficiência e o idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

    O presidiário havia ingressado no JEF de São José do Rio Preto/SP com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), solicitando a concessão do benefício. O juiz federal extinguiu o processo sem julgamento do mérito sob o fundamento de ele foi preso em flagrante delito no dia 12 de maio de 2014, e que por permanecer encarcerado, não poderia ser parte nos Juizados Especiais, segundo a Lei 9.099/95.

    O autor recorreu da decisão alegando que o direito de ingresso ao Judiciário só pode ser limitado por lei. Ele argumentou ainda que a Lei 10.259/2001, que rege os JEFs, não limita o acesso do autor aos Juizados, e requereu, novamente, o benefício assistencial.

    Ao analisar a questão na Sexta Turma Recursal, o juiz federal Rafael Margalho, relator do processo, anulou a sentença, destacando que os Juizados Especiais Federais são competentes para apreciar o pedido de benefício assistencial, mesmo que o autor esteja preso.

    “O autor está entre as partes admitidas no sistema dos Juizados Especiais Federais nos termos do artigo , inciso I, da Lei 10.259/2001, sendo certo que não se aplica a Lei 9.099/95 quando há disposição específica na Lei 10.259/2001. Nesse sentido, a Lei 9.099/95 só é aplicada aos Juizados Federais no que não conflita com a Lei 10.259/2001, conforme disposto no artigo desta Lei”, destacou.

    Por outro lado, o magistrado negou a concessão do benefício assistencial sob o fundamento de que o Estado já garante a subsistência do preso, não havendo possibilidade de recebimento de auxílio assistencial. Além disso, não cabe a alegação do autor de hipossuficiência do núcleo familiar de prover o seu sustento, uma vez que o mesmo já é realizado pelo Estado enquanto o preso permanecer encarcerado.

    “Não se pode admitir que a pessoa encarcerada esteja em situação de não poder ‘prover sua subsistência’, pois sua subsistência já vem sendo suprida pelo Estado. Acrescer ao que o Estado oferece ao encarcerado um benefício assistencial seria um excesso de provimento que iria além do que a legislação considera necessário à pessoa para manutenção com dignidade, o que não pode ser admitido na concessão de um benefício assistencial”, finalizou.

    Processo 0002043-71.2013.4.03.6324

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