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24 de Abril de 2024
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    Queiroz Galvão pagará adicional de insalubridade a motorista que transportava asfalto quente

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    Um motorista da Construtora Queiroz Galvão S.A. que transportava asfalto quente na caçamba teve deferido seu pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. Apesar das alegações de que ele sempre trabalhou com o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), a empresa não conseguiu reformar, no Tribunal Superior do Trabalho, a decisão da instância regional.

    De acordo com laudo pericial, o motorista tinha direito ao adicional porque o asfalto quente é irritante para a pelé (causando dermatites) e para olhos e vias respiratórias, devido aos fumos emitidos. Pode também causar severas queimaduras e pneumonia química, e sua inalação pode provocar dores de cabeça, náuseas, vômitos.

    Empregado da Queiroz Galvão de 2009 a 2011, o trabalhador contou que era motorista de ônibus e de caçamba, no turno da noite. Iniciava a jornada às 17h30, transportando os funcionários da empregadora, e depois dirigia caçamba, transportando o asfalto quente. Seu pedido de adicional foi indeferido na primeira instância. Mas, por meio de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a sentença foi reformada.

    O TRT destacou o depoimento de testemunha que confirmou a atividade do motorista e entendeu que ficou comprovado o contato com o agente químico, enquadrando o pedido no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Com esses fundamentos e no laudo pericial, condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo.

    A empresa recorreu ao TST com a alegação de que a condenação afrontou o artigo 191, inciso II, da CLT e a Súmula 80 do TST. A Terceira Turma, porém, não conheceu do recurso de revista, afastando as violações apontadas, pois o Regional concluiu que a construtora não demonstrou que o trabalhador teria utilizado os EPIs fornecidos de forma a não expô-lo ao contato com asfalto quente.

    (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: RR-10242-14.2012.5.04.0211

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